Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003055/2025 · Solicitação MR059625/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Engenheiros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ e Vassouras/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Engenheiros , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ e Vassouras/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MENSAIS - PSM

A partir de 1º de maio de 2025, nenhum(a) empregado(a) das EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos cargos/funções descritos nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores: PISOS SALARIAIS REAJUSTADOS EM 01 MAIO DE 202 5 a) Engenheiro, Geólogo e Arquiteto R$ 11.735,17 b) Biólogo e Oceanógrafo R$ 6.010,26 c) Demais Níveis Universitários e Secretária Executiva R$ 4.159,08 d) Projetista, Técnico em Secretariado e Tecnólogo R$ 3.366,87 e) Desenhista/CADista e Topógrafo R$ 2.736,69 f) Técnicos Administrativos e de Contabilidade R$ 2.154,68 g) Técnicos com formação profissional diferente das representadas pelo SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro. R$ 1.782,47 h) Auxiliares Administrativos e de Contabilidade R$ 1.709,62 i) Demais Empregados (Servente, Auxiliar de Portaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Vigia, Office Boy, Mensageiro etc.) R$ 1.636,78 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salarias Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos (as) empregados(as) que exerçam as funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, havidas entre o mês de maio/2025 a junho/2025, serão pagas em uma única parcela como abono, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL – SBM)

A partir de 1º de maio de 2025, os salários serão corrigidos em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) aplicados sobre os salários de 30/04/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida a compensação dos reajustes e antecipações espontaneamente concedidos, de caráter geral, superiores à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, bem como, superiores à Acordos Coletivos de Trabalho 2025/2026, salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferências de: Cargo, Função, Estabelecimento ou localidade e, Equiparação Salarial concedida pelas EMPRESAS ou determinada por Sentença Transitada em Julgado, de acordo com a I.N. nº 4/93 do TST; PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, havidas entre o mês de maio/2025 a junho/2025, serão pagas em uma única parcela como abono, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os (As) empregados(as) demitidos(as) no período de 1º de maio de 2025 até a data de aplicação dessa CCT farão jus ao recebimento do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a vigorar a partir de 01/05/2025, as diferenças devem ser quitadas em até 4 meses após o mês de assinatura através de TRCT complementar. PARÁGRAFO QUARTO – O reajuste salarial do(a) empregado(a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de maio de 2024, terá como limite o salário do(a) empregado(a) exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/05/2025. Na hipótese de o(a) empregado(a) não ter paradigma, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo assim, o reajuste salarial será calculado pro rata tempore, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, aplicada sobre o percentual estabelecido no caput desta Cláusula; – (VER TABELA ABAIXO) Tabela de proporcionalidade ao mês de admissão para o reajuste de 1º de maio de 202 5 ADMITIDOS(AS) ANTES DE MAIO DE 2024 E APÓS MAIO DE 2024 E ATÉ ABRIL DE 2025 Mês de Admissão Cálculo Percentual de Reajuste Mês de Admissão Cálculo Percentual de Reajuste até MAIO/2024 12/12 x 5,32% 5,32% NOVEMBRO/2024 6/12 x 5,32% 2,66% JUNHO/2024 11/12 x 5,32% 4,88% DEZEMBRO/2024 5/12 x 5,32% 2,22% JULHO/2024 10/12 x 5,32% 4,43% JANEIRO/2025 4/12 x 5,32% 1,77% AGOSTO/2024 9/12 x 5,32% 3,99% FEVEREIRO/2025 3/12 x 5,32% 1,33% SETEMBRO/2024 8/12 x 5,32% 3,55% MARÇO/2025 2/12 x 5,32% 0,89% OUTUBRO/2024 7/12 x 5,32% 3,10% ABRIL/2025 1/12 x 5,32% 0,44%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

As EMPRESAS comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS poderão por mera liberalidade adotar sistema de antecipação de até 20% do salário base mensal no dia 20 do mês anterior, ou próximo dia útil subsequente, ficando a cargo de cada empregado aderir ou não.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMA PREVALENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.