Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003047/2025 · Solicitação MR064177/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigente Reajuste 2,14% 44 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

O Piso Salarial para garçons, garçonetes, cumins e atendentes de mesas de restaurantes em hotéis e meios de hospedagens exercentes das funções de garçom , auxiliar de bar para as empresas que firmaram acordo de taxa de serviço/gorjeta com sindicato laboral, e a distribuam aos empregados, através de sistema de pontos, o piso salarial normativo, a partir de 1º de outubro de 2025 de R$ 1.616,41 e, sendo-lhes garantido um mínimo de R$ 1.905,12 Parágrafo primeiro : Para os trabalhadores das demais empresas dos meios de hospedagens que não cobram taxa de serviço, fica estabelecido o piso salarial normativo a partir de 1º de outubro de 2025 o valor de R$ 1.750,04 Parágrafo segundo : Barman para as empresas que firmaram acordo de taxa de serviço/gorjeta com sindicato laboral, e a distribuam aos empregados, através de sistema de pontos, o piso salarial normativo, a partir de normativo a partir de 1º de outubro de 2025 , de será de R$ 1.683,34, sendo-lhes garantido um valor mínimo de R$ 1.865,67 Parágrafo terceiro: Barman: para os trabalhadores das demais empresas dos meios de hospedagens que não cobram taxa de serviço, fica estabelecido o piso salarial normativo, a partir de 1º de outubro de 2025 R$ 1.758,03 Parágrafo quarto: Piso Salarial para trabalhadores que desempenham as funções de maitre e chefe de bar , para os trabalhadores das empresas que firmaram acordo de taxa de serviço/gorjeta, com o Sindicato Laboral, e a distribuem aos empregados através do sistema de pontos, fica estabelecido o piso salarial normativo a partir de normativo a partir de 1º de outubro de 2025 será de R$ 2.239,24 , sendo-lhes garantido uma remuneração mínima de R$ 2.482,47 Parágrafo quinto: Para as demais empresas (sem pontos), a partir 01 de outubro de 2025 , o valor será de R$ 2.294,99 Parágrafo sexto: Aos aprendizes garante-se como piso salarial, proporcional ao número de horas trabalhadas, o salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Aos trabalhadores exercentes das funções de garçom, garçonetes, cumins, barmen e maitres , atendentes de mesas de e atendentes de mesa, em exercício profissional em hotéis e meios de hospedagem (apart-hotéis, motéis, hospedagens, hospedarias, pensionatos, albergues e demais meios de hospedagem), com abrangência Municipal e base territorial no município de Rio de Janeiro, que tiverem o salário superior ao piso normativo, será concedido um reajuste 2,137% (dois pontos e cento e trinta e sete milésimos), sobre o salário vigente em 1° de março de 2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. Parágrafo primeiro : Aos empregados admitidos, após 1º de março de 2025, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento em período posterior à data-base. Parágrafo segundo: Para os empregados que percebiam em 1º de outubro de 2025, salários superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas. Parágrafo terceiro: Quanto à vigência, a presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá entre 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027, à exceção das Cláusulas 3ª (piso salarial) e 4ª (reajuste salarial), que serão objeto de livre negociação em outubro de 2026

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO GORJETA ESPONTÂNEA DAS GUELTAS INCLUÍDA NA NOTA

Parágrafo primeiro: Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta / taxa de serviço, este quantitativo deverá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição e demais aspectos, em conformidade com o § IXº do Artigo nº 611- A da CLT,457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral, que não se oporá, desde que cumpridas as formalidades legais. Parágrafo segundo: A gorjeta espontânea, não incluída na nota fiscal e recebida diretamente do consumidor pelo empregado, deverá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição e demais aspectos, em conformidade com o § IXº do Artigo nº 611- A da CLT,457 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo terceiro: Desde que previstas no contrato de trabalho, as partes convenentes estipulam que as gueltas eventualmente recebidas pelos empregados da categoria através de outras empresas parceiras dos hotéis, restaurantes, bares e similares, com estímulo ou interveniência das empresas da categoria econômica, integrarão a remuneração, podendo ser acordado sua retenção da mesma forma que as gorjetas, nos termos do artigo 457, sendo apurada mensalmente, através de nota declaratória do valor recebido, a ser preenchida pelo empregado e entregue ao seu respectivo empregador, de forma a permitir o cumprimento desta cláusula. Parágrafo quarto: As gorjetas tanto a espontânea ou aa hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta/ taxa de serviço, estes quantitativos serão discriminados no comprovante de pagamento, servindo de base de cálculo para as férias e 13º salário, excluindo de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicionais noturnos, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo quinto: ESTIMATIVA DE GORJETAS DA CLAUSULA 5ª GORJETAS ESPONÂNEA Os sindicatos signatários do presente instrumento ratificam os termos do Acordo Intersindical relativo à Estimativa de Gorjeta será calculada com base no salário-mínimo legal previsto no artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os seguintes percentuais: CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS 1ª Categoria 2ª Categoria 3ª Categoria Maitre e chefe de fila 80% 60% 45,00% Garçom e atendente 90% 70% 45,00% Barman 80% 60% 45,00% Cummim 40% 20% 20% POUSADAS HOSTEL ASSEMELHADOS Garçom e atendente 25,00% Barman e barista 25,00% Cummim 20,00%

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR IDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL PARA O EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.