Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003046/2025 · Solicitação MR058019/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os trabalhadores que cumprirem, durante o mês, a sua jornada de trabalho em regime de embarque offshore, parcial ou integralmente, em plataformas ou embarcações do cliente, farão juz ao recebimento, naquele mês, de adicional de periculosidade, calculado na base de 30% (trinta por cento) do salário base, sendo este pagamento de forma integral. Parágrafo Único – No mês em que não houver a ocorrência de embarques, não será devido o pagamento do referido adicional, exceto para cargos que devido a condições especiais e enquadramento legal, fazem juz ao recebimento do adicional.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE EMBARQUE

Os trabalhadores que cumprirem sua jornada de trabalho integralmente em regime de embarque offshore, em plataformas ou embarcações do cliente, farão juz ao recebimento de um adicional de embarque, calculado na base de 20% (vinte por cento) do seu salário base. Parágrafo Único – O trabalhador que tenha origem na base da empresa (em terra) e, eventualmente seja convocado para cumprir sua jornada de trabalho, parcialmente, em regime de embarque offshore, fará juz ao recebimento do adicional, calculado proporcionalmente aos dias em que permanecer embarcado.

CLÁUSULA QUINTA - TURNOS COM ESCALAS 12X36

É facultado à MRO a adoção do regime de turno ininterrupto ou escalas especiais, nos seguintes regimes: a) Jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com intervalo de 1 (uma) hora de repouso e alimentação, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, na forma do artigo 59-A e parágrafo único da CLT; b) Jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com intervalo de 1 (uma) hora de repouso e alimentação, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, na forma do artigo 59-A e parágrafo único da CLT, em turnos ininterruptos, em horário fixo (diurno ou noturno). Parágrafo primeiro – Fica autorizada a realização de horas extras pelos empregados que atuem em escala 12x36 e/ou turno ininterrupto de revezamento sem que seja invalidada a escala adotada, caso ocorra a extrapolação da jornada além da oitava ou décima segunda diária e das 44ª semanais. Parágrafo segundo – Caso os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto laborem em feriados, as horas realizadas nestes dias irão para o banco de horas e caso não seja possível a compensação no prazo previsto as receberão como extras com adicional de 100%. Parágrafo terceiro – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE TRABALHO EMBARCADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROMISSOS ASSUMIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.