Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003029/2025 · Solicitação MR061271/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 24 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As EMPRESAS praticarão, para seus empregados, o piso salarial no valor mensal de R$ 1.706,28 (Hum mil, setecentos e seis reais e vinte e oito centavos), a partir de 01/07/2025 de forma retroativa a data-base.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS concederão, a partir 01/07/2025, o reajuste salarial de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), a ser aplicado sobre o salário-base do mês de Junho de 2025, de forma retroativa a data-base, aos empregados que não exercem os cargos de Diretores, Gerentes, Consultores, Assessores e Coordenadores. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Diretores, Gerentes, Consultores, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as EMPRESAS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL

As EMPRESAS liberarão para pagamento, na folha de Junho, a 1ª (primeira) parcela da Gratificação de Natal (Décimo Terceiro Salário), desde que o empregado ainda não tenha recebido a dita parcela em outra ocasião. Parágrafo Único: A 2ª (segunda) parcela da Gratificação de Natal (Décimo Terceiro Salário) será paga até o dia 20 de Dezembro do corrente ano, tomando-se por base o salário deste mesmo mês.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA FILHOS PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.