Acordo Coletivo
Registro MTE SC001932/2026 · Solicitação MR034558/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado pertencente à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins de Joaçaba e Região em Santa Catarina, poderá receber salário inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aa empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representado pelo seu Sindicato de Classe, a partir de 1º de Maio de 2026, em 5,2% (cinco virgula dois por cento) para o período de maio/2026 a abril/2027. Parágrafo Único : Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.