Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003022/2025 · Solicitação MR057313/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em edifícios e condomínios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em edifícios e condomínios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial e de admissão da categoria fica fixado para uma jornada de trabalho legal mensal ou 180 horas mensais para escala unificada de 12x36 em: a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia, Zelador, Oficial de Manutenção e Guardião de Piscina: R$ 1.854,95 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); b) Auxiliar de Serviços Gerais, Faxineiro e demais empregados da categoria suscitante: R$ 1.670,26 (um mil, seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos). c) Auxiliar de manutenção predial: R$ 1.762,60 Parágrafo Primeiro: Para contratação do Auxiliar de manutenção, é exigido que o condomínio tenha em seu quadro de pessoal, funcionário trabalhando na função de Oficial de Manutenção; Parágrafo Segundo - Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados de edifícios residenciais, comerciais e mistos da Cidade de Teresópolis, RJ, terão uma correção salarial na ordem de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre o salário vigente em 01 de abril de 2024, com vigência a partir de 01 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais advindas da presente convenção coletiva de trabalho poderão ser pagas em até três parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de outubro de 2025.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RSR
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO-TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE MANUSEIO DO LIXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAIS VIGENTES EM CONVENÇÕES ANTERIORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA FUNCIONAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.