Acordo Coletivo

Registro MTE SC001931/2026 · Solicitação MR034498/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,20% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado pertencente à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins de Joaçaba e Região em Santa Catarina, poderá receber salário inferior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aa empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representado pelo seu Sindicato de Classe, a partir de 1º de Maio de 2026, em 5,2% (cinco virgula dois por cento) para o período de maio/2026 a abril/2027. Parágrafo Único : Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuam cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.