Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003017/2025 · Solicitação MR058995/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigente Reajuste 4,87% 29 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Tanguá/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025, será garantido a todos os comerciários abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho o piso salarial de R$ 1.625,00 (um mil seiscentos e vinte cinco reais), não podendo nenhum empregado ganhar abaixo desse valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de Gêneros Alimentícios, que recebem acima do piso serão corrigidos, a partir de 1º de julho de 2025, em 4,87% (quatro vírgula oitenta sete por cento), até o valor de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais). Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em julho de 2025, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de julho do corrente ano. Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de julho de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de julho de 2025, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de julho). Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até junho de 2027. Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

As partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente. I - A partir do decimo terceiro mês, fica garantido o reajuste das cláusulas econômicas pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha substitui-lo (no acumulado dos últimos 12 meses). Parágrafo Único: Quais outras alterações, serão objeto de negociação entre as partes.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO E LANCHE AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO TERCEIRIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃE LACTANTE
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.