Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003016/2025 · Solicitação MR061820/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

FLEURY S.A.
CNPJ 60840055000131

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA observará, a partir de maio de 2025, os pisos salariais de acordo com a tabela abaixo: CARGOS JORNADA FAIXAS SALARIAIS ASSISTENTES DE COLETA 220 R$ 1.544,00 TÉCNICOS DE LABORATÓRIO 220 R$ 2.188,00 ESPECIALISTAS (ANALISTAS DE LABORATÓRIO, ANATOMIA PATÓLOGICA, ETC...) 220 R$ 3.797,00 OUTROS 220 R$ 1.518,00 Parágrafo primeiro : A EMPRESA está desobrigada de observar os pisos salariais do estado do Rio de Janeiro estabelecidos na Lei Estadual n° 8.315 de 2019 e os previstos em Convenção Coletiva, lei ordinária e/ou mesmo de legislação superveniente, que venha a ser editada para os anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo segundo : A EMPRESA poderá contratar empregados com jornada inferior à apontada na tabela acima ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo terceiro : O reajuste previsto no "caput" desta cláusula não será aplicável aos empregados que forem beneficiados pela majoração dos pisos salariais estabelecidos na tabela acima. Parágrafo quarto : As diferenças retroativas entre a data-base e a assinatura do presente acordo poderão ser pagas até a folha do mês subsequente em forma de abono indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de 1° de maio de 2025, reajuste salarial na ordem de 4,00% (quatro por cento) sobre o salário base vigente em abril de 2025. Parágrafo primeiro : Aos trabalhadores com a faixa salarial acima de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) o reajuste salarial se dará por livre negociação entre a empresa e o empregado. Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Parágrafo terceiro : Convencionam as partes que nos termos do artigo 620 da CLT, o presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece em relação a normas coletivas da categoria, sendo que não serão aplicáveis aos empregados da EMPRESA eventuais correções salariais previstas em Convenção Coletiva. Parágrafo quarto : As diferenças retroativas entre a data-base e a assinatura do presente acordo poderão ser pagas até a folha do mês subsequente em forma de abono indenizatório.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO

A EMPRESA poderá fornecer a seus empregados cesta básica, vale refeição ou vale alimentação aos empregados, conforme termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro: Fica facultado à empresa o desconto mensal do empregado de valor correspondente em até 20% do vale refeição eventualmente concedido. Parágrafo segundo : Os benefícios previstos nesta cláusula jamais serão considerados como salário in natura e não integrarão o salário dos empregados em qualquer hipótese, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo terceiro : A Empresa concederá vale refeição através de ticket, no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 220 horas, de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 180 horas e de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 120 horas. Parágrafo quarto : Para os empregados beneficiados pelo regular fornecimento de refeições in natura pelo empregador, considera-se já atendido o benefício do vale refeição, não havendo desta forma obrigação do pagamento. Parágrafo quinto : O benefício ora concedido será devido somente aos empregados que estiverem no efetivo exercício de suas funções e, no caso de faltas justificadas ou não, será descontado 1/30 do crédito do mês. Parágrafo sexto : Será concedido a todos os empregados, a partir de maio/2025, auxílio alimentação mensal no valor de R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação. Parágrafo sétimo : O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO EM PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA ESPANHOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 6 X 1
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA POR ACOMPANHAMENTO DO FILHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO NO INICIO DAS FÉRIAS
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.