Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003010/2025 · Solicitação MR060568/2025 · registrado em 14/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 76 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de fevereiro de 2025 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores: GRUPO FUNÇÕES POR HORA POR MÊS I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX R$ 16,94 R$ 3.726,80 II - Eletricista de força e controle/ montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial R$ 14,98 R$ 3.295,60 III - Almoxarife R$ 13,64 R$ 3.000,80 - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador - Op. de munck IV - Apontador - Armador R$ 12,38 R$ 2.723,60 - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador/Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista - Motorista utilitário V - Meio Oficial - Sinaleiro - Vigia R$ 10,00 R$ 2.200,00 VI - Ajudantes / Serventes R$ 9,12 R$ 2.007,39 VII -Encarregado de obra R$ 18,63 R$ 4.098,60

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2025, os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.037,80 (sete mil e trinta e sete reais e oitenta centavos) mensais, serão reajustados pelo índice negociado de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2023; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.037,80 (sete mil e trinta e sete reais e oitenta centavos) mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2024, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – O Empregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro – As diferenças salárias de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025 serão pagas em forma de abono, podendo ser parceladas em até (6 x) seis vezes (agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.