Acordo Coletivo
Registro MTE PR003188/2025 · Solicitação MR058884/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, com , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Pericias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, com , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem como objetivo a celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO visando autorizar e regulamentar, no âmbito do SEBRAE/PR, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro dia, através do BANCO DE HORAS, conforme o disposto na cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, com a possibilidade de concessão de descanso em outras oportunidades, quando não houver necessidade de efetiva prestação de serviços. Parágrafo primeiro - Entende-se por horas excedentes aos limites legais, para efeito de cômputo no Banco de Horas, todas as que implicarem em efetivo trabalho e que forem laboradas em excesso a esses limites legais, ou que impliquem em redução do intervalo mínimo intrajornada. Parágrafo segundo - As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, no período de segunda a sexta-feira, serão compensadas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais. Parágrafo terceiro — A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o maximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a trinta (30) horas extras mensais. Parágrafo quarto - As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, no período de sábado, domingos e feriados, serão compensadas na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso. Parágrafo quinto - Os dias de compensação das horas de débito/crédito serão devidamente combinados e negociados com o SEBRAE/PR, em datas e horários que não atrapalhem o desenvolvimento dos trabalhos, devendo ser lançados no Banco de Horas. Parágrafo sexto - Eventuais faltas injustificadas dos empregados não serão consideradas como compensações legais, ficando íntegra a faculdade do SEBRAE/PR em proceder à advertência e descontos respectivos. Parágrafo sétimo - Nos casos de desligamentos do empregado, os créditos em horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual. Parágrafo oitavo - Nos casos de desligamento do empregado, eventuais débitos de horas não serão descontados do colaborador, seja por ocasião da rescisão contratual. Parágrafo nono - No encerramento do banco de horas em razão do término da vigência deste acordo coletivo de trabalho, eventuais débitos de horas não serão descontados do colaborador na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO DE INTERVALO
O horário de intervalo poderá ser pré-assinalado, não precisando o empregado registrar o inicio e término do mesmo, na forma que autoriza o art. 74, §2°, da CLT e na CCT na cláusula 19º.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DA APURAÇÃO E FECHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO HORÁRIO MÓVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEDES SEBRAE PR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.