Convenção Coletiva
Registro MTE PR003185/2025 · Solicitação MR062992/2025 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 aos empregados o recebimento do piso da categoria no valor ora estabelecido de R$ 2.143,00 (Dois mil e cento e quarenta e três reais), considerando o salário para a carga horária de 44 horas semanais, e 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 no percentual de 6,20 % (Seis vírgula vinte por cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2024 . Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2024 6,20% Dezembro/2024 3,12% Julho/2024 5,72% Janeiro/2025 2,60% Agosto/2024 5,20% Fevereiro/2025 2,08% Setembro/2024 4,68% Março/2025 1,56% Outubro/2024 4,16% Abril/2025 1,04% Novembro/2024 3,64% Maio/2025 0,52% Parágrafo segundo: COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde 1º DE JUNHO de 2024 . Parágrafo terceiro: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º DE JUNHO de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções Coletivas de Trabalho ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas nos meses subsequentes ao registro deste instrumento coletivo no órgão competente, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Parágrafo único: Os complementos das verbas rescisórias derivados da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagos até 60 (sessenta) dias após a confirmação de registro deste instrumento coletivo.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.