Convenção Coletiva

Registro MTE PR003180/2025 · Solicitação MR063567/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigente Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio de plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio de plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir da vigência da presente Convenção, as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$ 2.138,00 (dois mil, cento e trinta e oito reais) . Parágrafo primeiro. Os empregados que recebem abaixo do piso salarial passarão a receber o piso salarial previsto no caput a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo. Os empregados que exerçam a função de office boy e atribuições assemelhadas, receberão o mesmo salário descrito acima reduzido em 10% (dez por cento). Parágrafo terceiro. Aos empregados comissionistas puros, fica assegurado a garantia mínima de R$ 2.138,00 (dois mil, cento e trinta e oito reais), desde que suas comissões não atinjam esse valor. Parágrafo quarto. Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) a título de BÔNUS CONVENCIONAL SINCOMAR , em folha de pagamento, retroativo a junho/2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades (exceto IRPF). Parágrafo quinto . O bônus deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região). Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 43ª deste instrumento, ou seja, 6% limitado a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Parágrafo sexto. Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus para os empregados que não sejam contribuintes com o sindicato laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo sétimo. O Bônus no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir da vigência da presente Convenção, as empresas corrigirão os salários dos seus empregados que percebam acima do piso salarial, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), aplicado sobre o salário devido no mês de junho de 2024, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos. Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º/junho/2024, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, exceto os que ganham o piso salarial previsto na Cláusula 3ª acima. mês de admissão percentual mês de admissão percentual jun/2024 5,50% dez/2024 2,70% jul/2024 4,95% jan/2025 2,25% ago/2024 4,50% fev/2025 1,80% set/2024 4,05% mar/2025 1,35% out/2024 3,60% abr/2025 0,90% nov/2024 3,15% mai/2025 0,45% Parágrafo segundo. Além dos pisos descritos acima os empregados, inclusive os comissionistas, receberão o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) a título de BÔNUS CONVENCIONAL SINCOMAR, em folha de pagamento, retroativo a junho/2025, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades (exceto IRPF). Parágrafo terceiro . O bônus deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que forem contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região). Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na cláusula 43ª deste instrumento, ou seja, 6% limitado a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Parágrafo quarto. Caso o empregador decida efetuar o pagamento do bônus para os empregados que não sejam contribuintes com o sindicato laboral, o valor pago deverá ser considerado como verba salarial, incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo quinto. O Bônus no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) será pago aos empregados contribuintes na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026).

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador ficará obrigado a fornecer ao empregado, os comprovantes de pagamento discriminando a relação das verbas relativas aos seus ganhos e os respectivos descontos efetuados, inclusive FGTS, dentro do prazo legal.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GESTANTE COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LABOR EXTRAORDINÁRIO / REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CRECHES
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.