Acordo Coletivo
Registro MTE PR003179/2025 · Solicitação MR061638/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil, de Pequenas e Grandes Estruturas, Inclusive Empreiteiras, de Olaria e Cerâmica para Construção e das Empresas de Tecnologia de Ponta. Na categoria de Cerâmica para Construção não representa os trabalhadores do município de Campo Largo , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2025 a 19 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil, de Pequenas e Grandes Estruturas, Inclusive Empreiteiras, de Olaria e Cerâmica para Construção e das Empresas de Tecnologia de Ponta. Na categoria de Cerâmica para Construção não representa os trabalhadores do município de Campo Largo , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPESAÇÃO DE HORAS- SETOR ADMINISTRATIVO
A empresa acordante fica responsável pelo pagamento das 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e de repouso remunerado. O horário a ser observado no setor de administração será o seguinte: De segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 12:10hs e das 13:30 às 18:00hs Totalizando 43:20 horas semanais. Após a jornada de 07:20 horas diárias e antes que inicie o período de compensação de horas, haverá um intervalo de 15(quinze) minutos destinados ao repouso dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - QUANDO O SÁBADO É FERIADO
Em caso de ocorrer feriado no sábado, a jornada daquela semana será 07:20 horas, sem as horas referentes a compensação, se ocorrer a compensação, serão pagas horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTANTE
Será eleito um representante que ficará responsável em quanto perdurar o acordo, afim de zelar pelo cumprimento do mesmo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.