Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003175/2025 · Solicitação MR063747/2025 · registrado em 16/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 3 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL : Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, devidamente corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2025 mediante a aplicação do percentual de 6,20% ( seis inteiros e vinte centésimos por cento), sobre os salários vigentes em 1º Julho de 2024. § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JULHO DE 2024, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JULHO/2024 6,20 % AGOSTO/2024 6,05 % SETEMBRO/2024 6,05 % OUTUBRO/2024 5,45 % NOVEMBRO/2024 4,69 % DEZEMBRO/2024 4,28 % JANEIRO 2025 3,69 % FEVEREIRO/2025 3,69 % MARÇO/2025 1,89 % ABRIL/2025 1,27 % MAIO/2025 0,69 % JUNHO/2025 0,28 % § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JULHO de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JULHO de 2025. § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JULHO de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.