Convenção Coletiva
Registro MTE PR003165/2025 · Solicitação MR058739/2025 · registrado em 15/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados na função de pacoteiro – R$1.691,52 (Um Mil Seiscentos e Noventa e Um Reais e Cinquenta e Dois Centavos); B) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” – R$1.829,00 (Um Mil Oitocentos e Vinte e Nove Reais); C) Demais empregados – R$ 2.037,89 (Dois Mil e Trinta e Sete Reais e Oitenta e Nove Centavos); D) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.037,89 (Dois Mil e Trinta e Sete Reais e Oitenta e Nove Centavos); o qual não se somará com as comissões devidas. PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal,a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 5,70% (Cinco Virgula Setenta Por Cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2024 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 5,70% JULHO/2024 5,41% AGOSTO/2024 5,27% SETEMBRO/2024 5,27% OUTUBRO/2024 4,73% NOVEMBRO/2024 4,03% DEZEMBRO/2024 3,66% JANEIRO/2025 3,12% FEVEREIRO/2025 3,12% MARÇO/2025 1,47% ABRIL/2025 0,91% MAIO/2025 0,38% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.