Acordo Coletivo
Registro MTE PR003161/2025 · Solicitação MR049931/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista Geral , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista Geral , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO
O valor da gratificação será reajustado na data base da categoria, conforme índice de reajuste, negociado na convenção coletiva de trabalho em 2026.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE JORNADA
A empresa pagará o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de gratificação pelo trabalho especial laborado nos feriados. O referido valor será pago por cada feriado laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor. Parágrafo primeiro: A empresa pagará o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) a título de gratificação pelo trabalho especial laborado aos domingos. O referido valor será pago por cada domingo laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. Parágrafo segundo: A empresa pagará o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) a título de gratificação pelo trabalho especial laborado aos sábados. O referido valor será pago por cada sábado laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor. Parágrafo terceiro: Fará jus da referida gratificação somente os trabalhadores associados e/ou contribuintes do sindicato signatário.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO
A empresa pagará o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a título de refeição pelo trabalho especial laborado nos feriados. Parágrafo único: O referido valor será pago por cada feriado laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E/OU MENSALIDADE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMAIS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.