Acordo Coletivo

Registro MTE PR003161/2025 · Solicitação MR049931/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista Geral , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais no Comércio Varejista Geral , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO

O valor da gratificação será reajustado na data base da categoria, conforme índice de reajuste, negociado na convenção coletiva de trabalho em 2026.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE JORNADA

A empresa pagará o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de gratificação pelo trabalho especial laborado nos feriados. O referido valor será pago por cada feriado laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor. Parágrafo primeiro: A empresa pagará o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) a título de gratificação pelo trabalho especial laborado aos domingos. O referido valor será pago por cada domingo laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. Parágrafo segundo: A empresa pagará o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) a título de gratificação pelo trabalho especial laborado aos sábados. O referido valor será pago por cada sábado laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor. Parágrafo terceiro: Fará jus da referida gratificação somente os trabalhadores associados e/ou contribuintes do sindicato signatário.

CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO

A empresa pagará o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a título de refeição pelo trabalho especial laborado nos feriados. Parágrafo único: O referido valor será pago por cada feriado laborado, na folha de pagamento dos meses em que houver o labor.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E/OU MENSALIDADE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMAIS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.