Acordo Coletivo
Registro MTE SC001927/2026 · Solicitação MR040067/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica instituído, nos termos da Lei 10.101/2000, o programa de participação nos resultados – PPR, conforme as regras ora estipuladas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Para efeito do presente instrumento, serão considerados os seguintes períodos de apuração: a) 01/06/2026 a 31/12/2026 e b) 01/01/2027 a 30/05/2027.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável a todos os empregados da empresa acordante que estiverem em atividade no último dia de cada período de apuração e que já tenham cumprido o período de experiência de 90 (noventa) dias, sendo o pagamento proporcional ao número de meses trabalhados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente acordo não abrangerá os estagiários e jovens aprendizes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados dispensados por justa causa não terão direito a participação nos resultados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados dispensados sem justa causa, os que pedirem demissão e os desligados através de outras modalidades de extinção de contrato de trabalho, com exceção de dispensa motivada, desde que tenham efetivamente trabalhado no mínimo 04 (quatro) meses do período de apuração, (excluído da contagem, o período de aviso prévio indenizado), terão direito a participação proporcional ao número de meses trabalhados no período, caso os resultados estipulados neste acordo sejam atingidos. PARÁGRAFO QUARTO: As empregadas que gozarem de licença-maternidade durante os períodos de apuração, terão direito ao pagamento do PPR de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante os respectivos períodos de apuração, caso os resultados previstos neste acordo sejam atingidos. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados afastados do trabalho por qualquer motivo, durante os períodos de apuração, não terão direito ao PPR, se o afastamento for igual ou superior à 06 (seis) meses – de forma contínua, ou não. Sendo o afastamento inferior a 06 (seis) meses, o empregado terá direito ao pagamento do PPR de forma proporcional aos meses trabalhados nos respectivos períodos de apuração, caso os resultados previstos neste acordo sejam atingidos.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALCANCE DAS METAS PELOS EMPREGADOS E APLICAÇÃO DE REDUTORES
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS - RESULTADO LÍQUIDO
- CLÁUSULA NONA - FORMA DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS - A - RESULTADO LÍQUIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.