Acordo Coletivo
Registro MTE PR003159/2025 · Solicitação MR061832/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
PARÁGRAFO PRIMEIRO . O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo instituir o regime de redução de intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos diários, em jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme autorizado pelo art. 611-A, III da CLT, e cláusula 45ª da CCT / Panificação. Por esta razão, fica autorizada a empresa a reduzir o intervalo para descanso e alimentação de 1(uma) hora previsto no art. 71 da CLT, para o tempo de 30 (trinta) minutos diários. A)Nos dias em que houver a redução do intervalo intrajornada, o final da jornada diária deverá ser antecipado proporcionalmente a redução. B)Se houver labor ao final da jornada, durante o período que seria destinado a antecipação da jornada, as horas contidas neste período deverão ser remuneradas com adicional de 50%. PARÁGRAFO SEGUNDO . Este acordo abrange os empregados do(s) setor(es) de produção - turno da manhã da empresa, conforme ata de assembleia realizada no dia 03/10/2025, em que a instituição do regime de redução do intervalo intrajornada, restou aprovada pela totalidade dos empregados do setor. PARÁGRAFO TERCEIRO . Os empregados admitidos pela empresa - para o labor no setor de produção e turno da manhã, durante a vigência deste cordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO
Acordam as partes que o presente Acordo poderá ser renovado, em todos seus termos e condições, sendo celebrado entre as partes, mediante realização de assembleia com os trabalhadores do setor a que se destina a implementação do regime de redução do intervalo intrajornada, com a ciência do Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
Eventuais divergências quanto a este Acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, e na ausência de concordância, submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.