Convenção Coletiva

Registro MTE PR003150/2025 · Solicitação MR060778/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Chopinzinho/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Chopinzinho/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo e como garantia mínima aos comissionistas, o salário normativo de R$ 2.086,83 (Dois Mil e Oitenta e Seis Reais e Oitenta e Três Centavos) . Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido como SALÁRIO DE INGRESSO o piso salarial de R$ 1.635,48 (Um Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco Reais Quinhentos e Quarenta e Oito Centavos) , nos primeiros 120 (Cento e Vinte) dias, para os empregados admitidos a partir de JUNHO DE 2025 e até 31 DE MAIO DE 2026, desde que não esteja vinculado às áreas administrativa e financeira, após esse período, passarão a receber o PISO SALARIAL da categoria, conforme valor constante no caput desta cláusula;

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes nos meses de JUNHO de 2024 e JUNHO de 2025. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2024 , já corrigidos na forma supra indicada, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2025 , com a aplicação do percentual e 6,20% (Seis Vírgula Vinte Por Cento) Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20% JULHO/2024 5,89% AGOSTO/2024 5,74% SETEMBRO/2024 5,74% OUTUBRO/2024 5,14% NOVEMBRO/2024 4,39% DEZEMBRO/2024 3,98% JANEIRO/2025 3,39% FEVEREIRO/2025 3,39% MARÇO/2025 1,60% ABRIL/2025 0,99% MAIO/2025 0,42%

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO DE GARANTIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.