Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR003148/2025 · Solicitação MR050063/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam garantidos os pisos salariais e os reajustes salariais descritos e enunciados nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – PISO SALARIAL – Fica garantido o piso salarial aos empregados motoristas e motociclistas das empresas abrangidas por esta convenção, a partir de 1 o de maio de 2025 : Piso salarial dos motoristas de Caminhões Truck e Micro-ônibus o valor de R$ 2.400,80 (Dois Mil, Quatrocentos e Oitenta Centavos); Piso salarial dos motoristas de Caminhões Toco, Caminhões de médio porte, com capacidade de carga acima de 2000 kilos, até 7 toneladas, como 608/680/709/712/715/815/850/912/914/915/F-4000/C815/D-40/D-600/8.120/8.150/9.150, Agrale 8500, Agrale 9500 , ou similares, e ainda outros veículos similares que vierem a ser produzidos, equipados ou não com mecanismo operacional - R$ 2.294,00 (Dois Mil, Duzentos e Noventa e Quatro Reais); Piso salarial dos motoristas de Veículos Leves, como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 2000 kilos, Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F-350, Toyota Hylux, Nissan Frontier, Caravelle, Misubishi L-200, Ranger, Peugeot; Boxer, Daily, K 2400, K 2700, Hyundai HR , ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem ser produzidos - R$ 2.183,00 (Dois Mil, Cento e Oitenta e Três Reais); Piso salarial aos empregados MOTOCICLISTAS E SIMILARES no valor de: R$ R$ 1.828,00 (Hum Mil, Oitocentos e Vinte e Oito Reais), e/ ou R$ 8,30 (Oito Reais e Trinta Centavos), por hora laborada em horário normal. PARÁGRAFO SEGUNDO - REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1 o de maio de 2025, os empregados na função de MOTORISTAS OU MOTOCICLISTAS que ganham acima do piso salarial abrangidos pelo presente Termo Aditivo de trabalho, serão corrigidos em 2,95 % (dois, noventa e cinco por cento) incidentes sobre os salários devidos em maio de 2025, e já corrigidos pela convenção anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO -REAJUSTE SALARIAL - Aos empregados MOTORISTAS OU MOTOCICLISTAS que ganham acima do piso salarial, admitidos após 01/05/2025, serão corrigidos de forma proporcional respectivamente a data de admissão conforme tabela abaixo com os seguintes percentuais: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE (%) MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE (%) MAIO/2025 2,95 NOVEMBRO/2025 1,51 JUNHO/2025 2,71 DEZEMBRO/2025 1,27 JULHO/2025 2,47 JANEIRO/2026 1,03 AGOSTO/2025 2,23 FEVEREIRO/2026 0,79 SETEMBRO/2025 1,99 MARÇO/2026 0,55 OUTUBRO/2025 1,75 ABRIL/2025 0,31
CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE ENTREGA PARA MOTOCICLISTAS
Independentemente do valor cobrado pela empresa, a parte do valor a ser paga por cada entrega ao empregado, taxas de entrega fixadas em R$ 7,50 (Sete Reais e Cinquenta Centavos), para 3 km, R$ 10,50 (Dez Reais e Cinquenta Centavos), para 5 km e R$ 14,40 (Quatorze Reais e Quarenta Centavos) para até 7 km, que deverá ser paga até o 5 o dia útil do mês subsequente, não integrante da remuneração para nenhum efeito, possuindo natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - LOCAÇÃO DE MOTO
O empregado possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário etc.), utilizada a serviço da empregadora, receberá a título de locação uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 5,03 (Cinco Reais e Três Centavos), por hora, sendo garantido o pagamento mínimo de 05 (cinco) horas, desde que esteja à disposição da empresa. E, caso ultrapassado o período mínimo, será feito o pagamento proporcional da hora trabalhada, sendo devido uma diária de R$ 33,45 (Trinta e Três Reais e Quarenta e Cinco Centavos) para uma jornada de até 8 horas à disposição da empresa. O valor da locação é referente ao pagamento pela utilização da moto, considerando a sua depreciação.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DATA BASE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.