Convenção Coletiva
Registro MTE PR003143/2025 · Solicitação MR062463/2025 · registrado em 14/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, União da Vitória/PR e Ventania/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, União da Vitória/PR e Ventania/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de outubro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica. Paragrafo único - Os empregadores que se declarem impossibilitados de cumprir a data base de outubro de imediato, poderão aplicar o reajuste do piso salarial no mes de novembro de 2025, com o pagamento retroativo da diferença do salario de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 5,76 % (cinco vírgula setenta e seis por cento) , equivalente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/24 à setembro/25 somado ao percentual de 1,30% (um vírgula trinta por cento) a título de ganho real , a incidir sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2024, o reajuste salarial na data base poderá ser proporcional a 1/11 (um onze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho. Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais. Paragrafo Terceiro - Os empregadores que se declarem impossibilitados de cumprir a data base de outubro de imediato, poderão aplicar o reajuste a partir do salário do mes de novembro de 2025, com o pagamento retroativo da diferença do salario de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRINTÍDIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.