Convenção Coletiva

Registro MTE PR003143/2025 · Solicitação MR062463/2025 · registrado em 14/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,76% 41 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, União da Vitória/PR e Ventania/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, União da Vitória/PR e Ventania/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de outubro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais), excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica. Paragrafo único - Os empregadores que se declarem impossibilitados de cumprir a data base de outubro de imediato, poderão aplicar o reajuste do piso salarial no mes de novembro de 2025, com o pagamento retroativo da diferença do salario de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 5,76 % (cinco vírgula setenta e seis por cento) , equivalente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/24 à setembro/25 somado ao percentual de 1,30% (um vírgula trinta por cento) a título de ganho real , a incidir sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2024, o reajuste salarial na data base poderá ser proporcional a 1/11 (um onze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho. Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais. Paragrafo Terceiro - Os empregadores que se declarem impossibilitados de cumprir a data base de outubro de imediato, poderão aplicar o reajuste a partir do salário do mes de novembro de 2025, com o pagamento retroativo da diferença do salario de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRINTÍDIO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.