Acordo Coletivo
Registro MTE SC001925/2026 · Solicitação MR046536/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário, couro e calçados , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário, couro e calçados , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
Considerando que a redução do intervalo intra jornada é de interesse da expressiva maioria dos trabalhadores representados por esta Entidade; Considerando que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) deu autorização para redução do intervalo intra jornada mediante Acordo ou Convenção Coletiva; Considerando a deliberação dos trabalhadores em Assembleia específica, realizada no dia 09 de maio de 2025, que deu outorga de poderes à esta Entidade Representativa, para firmar convenções e acordos coletivos, de forma conjunta ou separadamente, Considerando a lista de presença e votantes, tendo por local a sede da empresa, com a presença de todos os trabalhadores abrangidos presentes, tomada através de votação SIM (Concordando com a pactuação da supra citada redução e demais cláusulas presentes no acordo) e NÃO (não concordando com a redução), representando a vontade da maioria simples dos trabalhadores abrangidos.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇOES DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT, e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da lei 13.467/2017, e, a Cláusula 35 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente (Artigo 71 § 3° da CLT e NR-24 da Portaria 3214/78), e que atenda as seguintes condições: a) Refeitório instalado em local apropriado, não se comunicando com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, assegurando aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições; b) Lavatório (pia) dotado de água corrente dispondo de sabão e toalhas; c) Garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para aquecimento das refeições dos trabalhadores, com a disponibilização de geladeira, forno micro-ondas, bebedouro e demais utensílios (xícaras, garfos, facas e guardanapos); d) Fornecimento gratuito de café, açúcar e água potável.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇOES - CUMPRIMENTO
O cumprimento integral das condicionantes do presente acordo é de responsabilidade, exclusiva, da Empresa, isentando o Sindicato laboral de quaisquer ônus financeiro ou não. Fica a empresa ciente de que, somente a autorização sindical, não é suficiente para amparar a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista os demais requisitos legais, em especial, aqueles contidos no Artigo 71 § 3° da CLT e NR-24 da Portaria 3214/78.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL - DESCONTO (COTA REPRESENTAÇÃO)
- CLÁUSULA NONA - VALIDADE DO ACORDO - VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA ASSINATURA CONTRATO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO NA ADMISSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.