Convenção Coletiva

Registro MTE PR003139/2025 · Solicitação MR060532/2025 · registrado em 14/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado);

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificado; de pescados; de produtos alimentícios não classificados; de produtos do fumo; de produtos extrativos de origem mineral; de produtos intermediários não agropecuários não classificados; de produtos químicos; de resíduos e sucatas; do comércio intermediário de combustíveis minerais; de metais e produtos químicos e industriais; de embarcações e aeronaves; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição de lazer; de matérias primas agrícolas; de animais vivos; de matérias primas têxteis e produtos semi-acabados; de mercadorias (não especializado); de móveis e artigos de uso doméstico; de produtos alimentícios; de bebidas e fumo; de produtos não classificados; de têxteis; de vestuário e calçados e artigos de couro; do comercio varejista do vestuário e complemento; de artigos e móveis usados; de balas, bombons e semelhantes; de bebidas; de calçados e artigos de couro e viagem; de carnes e açougues; de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação; de livros, jornais, revistas e papelaria; de máquinas e aparelho de uso doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; de material de construção, ferragens, ferramentas, manuais e produtos metalúrgicos; de vidros, espelhos, vitrais, tintas e madeiras; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados; de lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios, de supermercados de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, inclusive lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios de hipermercados; de mercadorias com vendas realizadas em vias públicas (exceto em quiosques fixos); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de móveis, artigos de iluminação e outros artigos de residências; de produtos não classificados; de produtos de fumo; de produtos de padarias, lacticínios, frios e conservas; de perfumaria e cosméticos; de produtos não classificados; de produtos sem predominância de alimentos (não especializado); de tecidos e artigos de armarinhos, secos e molhados; de maquinismos; de ferragens e tinta (utensílio e ferramentas); material médico ? hospitalar ? científico; de calçados; de material elétrico e aparelhos, eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico; de veículos, de pessoas e acessórios para veículos; de carvão vegetal e lenha; comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos); dos feirantes; de frutas, verduras; flores; plantas; leguminosas; de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas; de computadores; de equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças; de cosméticos e produtos de perfumaria; de estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresa funerárias); de material óptico, fotográfico e cinematográfico; de livros; de material de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações; de carnes frescas; de produtos farmacêuticos; de artigos médicos e ortopédicos; de empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Jaguapitã/PR, Jardim Olinda/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Paranapoema/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, Sertanópolis/PR e Tamarana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo e como garantia mínima aos comissionistas, o salário normativo de R$ 2.086,83 (Dois Mil e Oitenta e Seis Reais e Oitenta e Três Centavos) . Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido como SALÁRIO DE INGRESSO o piso salarial de R$ 1.635,48 (Um Mil, Seiscentos e Trinta e Cinco Reais Quinhentos e Quarenta e Oito Centavos) , nos primeiros 120 (Cento e Vinte) dias, para os empregados admitidos a partir de JUNHO DE 2025 e até 31 DE MAIO DE 2026, desde que não esteja vinculado às áreas administrativa e financeira, após esse período, passarão a receber o PISO SALARIAL da categoria, conforme valor constante no caput desta cláusula;

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes nos meses de JUNHO de 2024 e JUNHO de 2025. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2024 , já corrigidos na forma supra indicada, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2025 , com a aplicação do percentual e 6,20% (Seis Vírgula Vinte Por Cento) Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20% JULHO/2024 5,89% AGOSTO/2024 5,74% SETEMBRO/2024 5,74% OUTUBRO/2024 5,14% NOVEMBRO/2024 4,39% DEZEMBRO/2024 3,98% JANEIRO/2025 3,39% FEVEREIRO/2025 3,39% MARÇO/2025 1,60% ABRIL/2025 0,99% MAIO/2025 0,42%

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO DE GARANTIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.