Acordo Coletivo

Registro MTE PR003138/2025 · Solicitação MR062828/2025 · registrado em 14/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
16/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA O BANCO DE HORAS

Fica instituído o regime de compensação de horário de trabalho, denominado de Banco de Horas, que será constituído por créditos e débitos de horas, exceto para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, pois para esses não será aplicado o acordo de banco de horas. Parágrafo primeiro: O período considerado para a apuração do banco de horas, será do dia 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. Parágrafo segundo : Será considerado como crédito, para ser lançada no banco de horas, a jornada diária ou semanal, efetivamente trabalhada, e que exceder ao horário de trabalho. A cada hora trabalhada e acumulada dentro do Banco de Horas, será equivalente à quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De segunda-feira a Sábado, para cada 1 hora acumulada será equivalente a 1 hora a ser compensada. Sábados compensados, domingos e feriados, para cada 1 hora acumulada será equivalente a 2 horas a serem compensadas. Parágrafo terceiro: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; Folgas coletivas; Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e a empresa. Parágrafo quarto: Será considerado como débito, para ser lançada no banco de horas, a jornada diária não trabalhada, nos dias úteis, com autorização prévia da Empresa. Não será considerado como dia útil, o dia de repouso semanal e o dia de feriado. Poderá ser considerada como débito, para ser lançada no banco de horas, a ausência do trabalho do empregado, sem prévio aviso, desde que o motivo seja aceito pela Empresa. O período de ausência autorizado pela legislação trabalhista e pelas normas coletivas de trabalho não será levado à débito no banco de horas. Parágrafo quinto: O período não trabalhado, para os efeitos de débito do banco de horas, ocorrerá durante o horário de trabalho, estabelecido de comum acordo com a Empresa, preferencialmente atendendo as necessidades do empregado. Parágrafo sexto: As horas débito armazenadas no banco de horas do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição das horas devidas. A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins. Parágrafo sétimo: No dia 16 de agosto de 2026 será apurado o saldo credor ou devedor das horas existentes no banco de horas, do período de 16 de agosto de 2025 até 15 de agosto de 2026. Havendo crédito de horas, essas serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2026, acrescidas do adicional de hora extra previsto na norma coletiva da categoria profissional, e vigente à época do pagamento. As horas em débito poderão ser compensadas até agosto de 2026, mediante convocação da empresa. Não havendo convocação nesse prazo, o empregador perderá o direito de exigir sua compensação ou desconto , sendo vedada a prorrogação ou tranferência para o período posterior, mesmo com eventual renovação deste Acordo Coletivo. Parágrafo oitavo : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o saldo credor das horas será pago, acrescido do adicional de hora extra previsto na norma coletiva de categoria, e vigente à época do pagamento, juntamente com as verbas rescisórias. No caso da existência de saldo devedor, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias. Parágrafo nono: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo, observando sua elegibilidade, ficam com sua adesão automática a este acordo coletivo de Banco de Horas. Parágrafo décimo: Fica acordado entre as partes que as horas extraordinárias realizadas, as 2 (duas) primeiras horas serão incluídas nesse regime de compensação, os saldos das horas serão pagos acrescidos do adicional de hora extra previsto na norma coletiva de categoria, e vigente à época do pagamento. Exceto para os empregados que estejam com saldos negativos no banco de horas, nesses casos primeiramente haverá compensação desses saldos.

CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÃO SOBRE O BANCO DE HORAS

A Empresa disponibilizará o movimento do Banco de Horas, com o saldo do crédito ou do débito das horas.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

As divergências, porventura surgidas, durante a vigência deste Acordo Coletivo serão objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas a apreciação pela Justiça do Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA NORMATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.