Convenção Coletiva
Registro MTE PR003134/2025 · Solicitação MR062693/2025 · registrado em 14/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de outubro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil cento e sessenta e seis reais), excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será no total de 5,76% (cinco vírgula setenta e seis por cento), equivalente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/24 a setembro/25 somado ao percentual de 1,30% (um vírgula trinta por cento) a título de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de outubro de 2024, o reajuste salarial na data base poderá ser proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho. Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS DE SAÚDE PELO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.