Convenção Coletiva
Registro MTE SC001924/2026 · Solicitação MR043243/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2026 , os empregados abrangidos pelo presente instrumento, após o período de experiência de 90 (noventa) dias, receberão salário normativo (piso salarial) na forma abaixo discriminada: I) Os empregados que trabalham nos municípios de abrangência desta convenção receberão: R$2.175,52 (dois mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) por mês, e de R$9,88 (nove reais e oitenta e oito centavos) por hora retroativo ao mês de maio de 2026. II) Os empregados que trabalham nos municípios citados no caput desta cláusula, exercentes da função de office-boy e serviços de limpezas, perceberão o Salário Normativo de: R$2.049,84 (dois mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) por mês e de R$9,32 (nove reais e trinta e dois centavos) por hora retroativo ao mês de maio de 2026. III) RECEPCIONISTA – Como estímulo ao primeiro emprego, assim entendido, para os jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos de idade que, comprovadamente pela CTPS, não tenham tido vínculo empregatício anterior, cria-se o Piso Salarial de R$2.049,84 (dois mil e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) por mês e de R$9,32 (nove reais e trinta e dois centavos) por hora retroativo ao mês de maio de 2026. Parágrafo único : Na eventualidade de o valor do salário mínimo nacional ou do piso estadual, através de legislação própria ultrapassar o valor dos pisos fixados nesta cláusula, serão os mesmos automaticamente corrigidos até atingir o valor fixado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento) sobre os salários praticados no mês de abril de 2026, aplicável a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo 1º - No critério de reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação, durante o período compreendido entre 01.05.2025 a 30.04.2026. depois de cumpridas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Parágrafo 2º - Com a forma de reajuste pactuado nesta cláusula, entende-se como atendidas todas e quaisquer perdas ou recomposição salarial, no período ora negociado, ou seja, 01.05.2025 a 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DE AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.