Convenção Coletiva
Registro MTE SC001923/2026 · Solicitação MR045264/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais da categoria a partir de 01 de maio de 2026: FUNÇÃO PISO MENSAL – EM R$ PROFISSIONAL TECNICO EM AR CONDICIONADO (INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO) TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES R$ 3.226,00 MECÂNICO EM AR CONDICIONADO (INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO) R$ 2.673,00 GUINCHEIRO R$ 3.226,00 MEIO OFICIAL R$ 2.357,00 SERVENTE R$ 2.147,00 SECRETÁRIA ESCRITURÁRIO ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO R$ 2.532,00 DIGITADOR RECEPCIONISTA TELEFONISTA AUXILIAR DE ESCRITÓRIO AUXILIAR DE ALMOXARIFADO APONTADOR R$ 2.354,00 OFFICE-BOY COPEIRA FAXINEIRA R$ 2.002,00 VIGIA DE OBRA R$ 2.147,00 + o adicional noturno 35% Parágrafo Primeiro: O piso do digitador corresponde à jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Segundo: O piso salarial dos empregados da categoria deve ser baseado na tabela acima, independente dos valores acrescidos a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, quando houver. Parágrafo Terceiro: Considera-se profissional, independente de diploma, aquele que exerça função de pedreiro, carpinteiro, eletricista, encanador, armador, guincheiro, operador de máquinas, operador de betoneira, pintor, gesseiro, calceiteiro, azulejista. O rol anteriormente apontado é apenas exemplificativo e não taxativo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ao funcionário que recebe salário superior ao piso da função exercida será concedido reajuste salarial de 5% (cinco porcento) sobre os salários praticados em 30/04/2026. Parágrafo primeiro : Funcionários admitidos 01/05/2025 a 30/04/2026, tem direito ao piso acima reajustado ou então ao reajuste de 5%( cinco porcento) de forma proporcional caso seu salário seja superior ao piso da função exercida. Parágrafo segundo : Os empregadores poderão compensar as antecipações salariais (reajuste do salário) concedidas no período de 01/05/2025 até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a livre negociação entre empresas e empregados, no entanto o piso salarial e o percentual de reajuste não poderão ser negociados em valor/percentual inferior ao previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado ou mediante sua impressão digital, na hipótese de analfabeto, em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após o seu encerramento e em moeda corrente nacional, salvo quando efetuado em cheque ou através de depósito em conta corrente quando sua liberação deverá ocorrer até às 14:00 horas do dia seguinte. Parágrafo primeiro: No recibo de pagamento deverá conter a identificação do empregador, do empregado e de forma discriminada os valores pagos e os descontos efetuados. Parágrafo segundo: Fica dispensada a assinatura do empregado no recibo de salário quando o pagamento for efetuado por meio de depósito bancário ou depósito em conta salário. No entanto as empresas deverão manter em seu arquivo físico ou digital a comprovação dos depósitos ou tranferências realizadas. Parágrafo terceiro: O pagamento do salário dos empregados de que trata esta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a que se refere, assim como o 13º salário a primeira parcela até 30 de novembro e a Segunda parcela até 20 de dezembro, sob pena de multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento) sobre o total devido, a qual reverterá em benefício do próprio empregado.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO UNIFORME E DO EPI EFICAZ
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.