Acordo Coletivo

Registro MTE PE001289/2025 · Solicitação MR060406/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Terceiro Grupo de Trabalhadores no Comércio e Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Terceiro Grupo de Trabalhadores no Comércio e Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

DO OBJETO: Tendo como objetivo a manutenção de empregos e o fornecimento de melhores condições de trabalho, as partes ajustam o presente acordo coletivo de trabalho para possibilitar a concessão de auxílio alimentação para os empregados ativos.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

DO VALE ALIMENTAÇÃO: O vale alimentação será concedido apenas para os empregados ativos e contratados a prazo indeterminado, ficando, portanto, expressamente excluídos os estagiários, aprendizes e trabalhadores afastados para gozo de benefício previdenciário, seja ele acidentário ou por doença não relacionada ao trabalho, licença maternidade ou qualquer outra espécie de afastamento. O vale alimentação será concedido mensalmente, com crédito sempre no último dia útil do mês. O TECON fornecerá cartão específico para cada um dos trabalhadores alcançados pelo benefício, que, por sua vez, poderão utilizar o crédito para a compra de alimentos em mercados e estabelecimentos credenciados ao sistema do fornecedor contratado. O crédito realizado a título de vale alimentação será no valor mensal de R$ 600,00. O TECON realizará o depósito do valor para utilização pelo empregado exclusivamente por meio do cartão alimentação fornecido pela empresa contratada para tanto. O benefício terá início no mês de janeiro de 2025, com pagamento da primeira parcela até o dia 31/1/2025 ou prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da homologação do presente ajuste. O benefício permanecerá válido até o prazo máximo de vigência do presente instrumento, podendo, contudo, ser revisto unilateralmente pelo TECON a qualquer momento e sem a necessidade de qualquer justificativa prévia, inclusive para fins de redução do valor ou até mesmo de cancelamento do benefício. O benefício será concedido a título oneroso, de modo que, para seu recebimento, o empregado interessado, e que preencha os requisitos acima indicados, deverá arcar com o custo mensal de R$ 1,00 (um real), o que, mediante prévia e expressa autorização, será regular e mensalmente descontado em seu contracheque. Considerando a disposição contida no art. 457, § 2º, da CLT, e, sobretudo, a onerosidade de sua concessão, o vale alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho ou ao seu patrimônio jurídico e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário. A importância será concedida em forma de vale alimentação, via cartão de empresa fornecedora, para uso exclusivo de compra de alimentos, na exata forma do art. 457, § 2º, da CLT. A existência de faltas injustificadas no mês, qualquer que seja o número de faltas, fará com que o empregado perca o direito ao recebimento do benefício no mês seguinte, ficando assegurando o retorno ao benefício no mês subsequente àquele perdido, desde que, contudo, não existam novas faltas injustificadas. A contagem de faltas injustificadas será realizada da seguinte forma: apenas a título exemplificativo, se o empregado tiver alguma falta injustificada no mês de fevereiro, perderá o direito ao recebimento do benefício no mês de março. O benefício retornará normalmente no mês de abril, desde que, contudo, não existam novas faltas injustificadas no mês de março. A existência de suspensões (como sanção disciplinar) aplicadas, por exemplo, pela prática de atos de insubordinação ou de faltas graves, fará com que o trabalhador perca o direito ao recebimento do benefício no mês seguinte, ficando assegurado o retorno ao benefício no mês subsequente àquele perdido, desde que, contudo, não existam novas suspensões. Os trabalhadores contratados a partir da vigência do presente instrumento não serão elegíveis ao recebimento do crédito no mês da admissão, passando, portanto, a gozar do benefício a partir do mês subsequente. Em casos de rescisão imotivada do contrato de trabalho ou de encerramento do pacto laboral por pedido de demissão, o benefício pertinente ao mês do término contratual será fornecido de forma proporcional aos dias ativos de contrato naquele mês. Quando o contrato for encerrado por justa causa, o empregado perderá o direito ao recebimento do benefício naquele mês. O benefício não será concedido durante o período correspondente ao aviso prévio indenizado.

CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDENCIA DE CARGOS E DAS PENALIDADES

DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS: Consoante livre pactuação entre as partes, os benefícios concedidos por força do presente instrumento não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, igualmente, não sendo aplicável o princípio da habitualidade. DAS PENALIDADES: A inobservância das disposições ora formalizadas implicará o pagamento de multa pela parte infratora no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte prejudicada

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONSIDERAÇÕES FIANIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.