Acordo Coletivo

Registro MTE PE001284/2025 · Solicitação MR062724/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,23% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos contratados pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos contratados pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

a) De 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais para os farmacêuticos, observada a jornada semanal contratada: I - Jornada de 30 horas semanais: R$ 3.371,00. II - Jornada de 12x60: R$ 4.011,30. §1º Os reajustes dos pisos serão aplicados na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, com quitação em 1º de novembro de 2025. As diferenças do período retroativo de maio de 2024 a abril de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial. b) De 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais para os farmacêuticos, observada a jornada semanal contratada: I - Jornada de 30 horas semanais: R$ 3.550,33. II - Jornada de 12x60: R$ 4.224,70. §1º Os reajustes dos pisos serão aplicados na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, com quitação em 1º de novembro de 2025. As diferenças do período de maio de 2025 a setembro de 2025 serão quitados como abono indenizatório, sem caráter salarial. §2º Não serão compensados os aumentos concedidos por promoção, antiguidade, merecimento, equiparação ou mudança de cargo. Os aumentos espontâneos concedidos entre datas-bases poderão ser compensados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DOS PAGAMENTOS

a) (2024 – 2025) - A partir de 1º de maio de 2024, os salários dos farmacêuticos que percebem acima do piso serão reajustados em 3,23% (três virgula vinte e três por cento) sobre o salário de abril de 2024, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2025. §1º Os reajustes aplicados na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, com quitação em 1º de novembro de 2025. As diferenças do período retroativo de maio de 2024 a abril de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial. b) (2025 – 2026) A partir de 1º de novembro de 2025, os salários dos farmacêuticos que percebem acima do piso serão reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), sobre o salário de abril de 2025, a ser pago a partir de 1º de dezembro de 2025. §1º Os reajustes aplicados na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, com quitação em 1º de dezembro de 2025. As diferenças do período retroativo de maio de 2025 a outubro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial. §2º O pagamento dos salários será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL APÓS A DATA-BASE

O farmacêutico admitido após a data-base fará jus a reajuste proporcional ao tempo de serviço prestado, considerando a regra pro rata temporis.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.