Acordo Coletivo

Registro MTE PE001282/2025 · Solicitação MR057451/2025 · registrado em 17/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,82% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Oficiais Marceneiros e trabalhadores na Ind. de movéis de Madeira , com abrangência territorial em Escada/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Oficiais Marceneiros e trabalhadores na Ind. de movéis de Madeira , com abrangência territorial em Escada/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

A partir de 01 de maio de 2025, fica estabelecido os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria. a) R$: 2.340,29 (Dois Mil e Trezentos e Quarenta Reais e Vinte e Nove Centavos); b) R$: 1.902,33 (Hum Mil, Novecentos e Dois e Trinta e Três centavos); c) R$:1.872,76 (Hum mil Oitocentos e Setenta e Seis centavos). Parágrafo único - Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A partir de 1º de Maio de 2025 , os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 6,82 % (Seis virgula Oitenta e Dois por cento). Parágrafo único - As diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto de 2025, deveram ser pagas até o dia 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS EXCEDENTES

1 - As horas extraordinárias, não excedentes a duas horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal; 2 - As horas extras que excedam a duas horas diárias, serão pagas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora normal.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - ALMOÇO GRATUITO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVENIO MÉDICO
  • CLÁUSULA NONA - FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CARGOS E CARREIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA APLICÁVEL À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADOS AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO E CONFLITOS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.