Acordo Coletivo
Registro MTE PE001281/2025 · Solicitação MR054265/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, os seguintes reajustes salariais: a) 4,5% (quatro e meio por cento) a partir de primeiro de maio de 2025, incidente sobre o salário de abril de 2025; b) 5,0% (cinco por cento) a partir de primeiro de maio de 2026, incidente sobre o salário de abril de 2026; Parágrafo primeiro: O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de abril de 2027. Parágrafo segundo: As diferenças salariais do mês de maio e junho, julho e agosto e sentembro de 2025 serão pagas juntamente com os salários do mês de outubro, de forma retroativa. Parágrafo Terceiro: Serão compensados destes índices, todos eventuais aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais) mensais a partir de 1º/05/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2025 a empresa fornecerá aos empregados um Vale alimentação no valor diário (dia útil) de R$ 23,10 (vinte e tres reais com quarenta e dez centavos). Parágrafo primeiro: A participação do empregado no custo vale alimentação está vinculada à sua assiduidade nas seguintes condições: a) Desconto mensal de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) do valor do vale alimentação para o empregado que não tiver nenhuma falta injustificada no mês; b) Desconto mensal de 20% (vinte por cento) do valor do vale alimentação para o empregado que tiver, no período de apuração, a partir de 1 (uma) falta injustificada; Parágrafo Segundo: Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio-Doença, Acidente do trabalho, Auxílio Maternidade, ou em quaisquer outras situações de contrato suspenso, terão o benefício suspenso durante o período de afastamento. Parágrafo Terceiro: No mês de admissão, será garantido o crédito do benefício proporcional aos dias trabalhados através de reembolso em folha de pagamentos.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - DA ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO/PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.