Acordo Coletivo
Registro MTE PE001277/2025 · Solicitação MR053729/2025 · registrado em 16/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009 , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida entre as partes a adoção de Acordo para Compensação da Jornada de Trabalho (BANCO DE HORAS) para os empregados da empregadora, aplicável a todas as filiais da empregadora na abrangência territorial do presente Acordo, nos termos e condições estabelecidas neste instrumento. Parágrafo 1º - As horas trabalhadas pelo empregado além da jornada semanal contratada, em prorrogação de jornada, poderão ser lançadas no banco de horas, até o limite de 2 (duas) horas extras diárias, não se caracterizando como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, pois serão compensadas com a supressão ou a redução da jornada de trabalho em outros dias no período de até 12 (doze) meses. Parágrafo 2º - Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes e atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII da CLT, e sua compensação em regime de banco de horas. Parágrafo 3º - O saldo negativo de banco de horas poderá também ser acumulado objetivando a compensação posterior mediante horas suplementares trabalhadas, limitada a 2 (duas) horas por dia, no período de até 12 (doze) meses. Parágrafo 4º - Se após transcorrido o prazo de compensação o saldo correspondente as horas positivas do banco de horas não for compensado, o empregador pagará ao empregado as horas excedentes com o adicional legal determinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor hora normal. Parágrafo 5º – Os trabalhos realizados durante as folgas e feriados serão pagos em sua totalidade com adicional de 100%, salvo fornecimento de folga compensatória.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS ADMINISTRAÇÃO
A compensação da jornada de trabalho será administrada através de sistema de débito e crédito de horas em favor do empregador ou do empregado, formando um Banco de Horas que será controlado individualmente por empregado, observadas pelas partes as seguintes condições: a) Os empregados sujeitos a controle de jornada de trabalho deverão registrar corretamente o ponto (entrada/saída) do dia, no sistema de controle de ponto da empregadora, tomando a empregadora como correta e efetiva a jornada trabalhada lançada a ser mensalmente assinada pelo empregado. b) Os empregados que permanecerem no local de trabalho antes ou após o horário de trabalho por qualquer motivo de ordem pessoal, que não estejam, portanto, trabalhando, não anotarão o ponto até o início efetivo da jornada ou após o término efetivo de sua atividade, pois tais horas não representam tempo à disposição da empregadora e, portanto, não poderão ser computadas na jornada de trabalho diária. c) O empregador informará mensalmente aos empregados os respectivos saldos de horas a crédito ou débito, constantes no BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS – APURAÇÃO
Será considerada como jornada efetivamente trabalhada para lançamento e apuração do saldo Banco de Horas (a crédito ou a débito do empregado), aquela registrada pelo empregado no controle de ponto e consignada no documento impresso assinado por ele, enviado mensalmente ao departamento de Administração de Pessoal, ressalvadas as hipóteses que não representem tempo à disposição do empregador previstas neste instrumento e na CLT. Parágrafo 1º - Mensalmente serão apuradas as horas que ultrapassarem a soma da jornada semanal contratada de até 44 (quarenta e quatro) horas, sendo essas computadas no Banco de horas de acordo com as regras a seguir especificadas: a) Serão levadas a crédito do EMPREGADO no Banco de Horas, as horas trabalhadas acima da jornada semanal contratada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais (220 horas mensais), a razão de 01 (uma) hora de crédito para cada 01 (uma) hora extraordinária de segunda a sábado. b) Poderão ser levadas a débito do EMPREGADO no Banco de Horas, à razão de 01 (uma) hora a débito para cada 01 (uma) hora não trabalhada, as horas não trabalhadas em decorrência de atrasos ou faltas injustificadas, saídas antecipadas não justificadas, horas não trabalhadas pelo EMPREGADO em pontes de feriados ou em outros dias, desde que autorizadas expressa e previamente pelo Gestor direto do funcionário, mediante sua análise. c) Serão consideradas para fins de compensação as 2 (duas) primeiras horas extras, respeitadas as 10 (dez) horas diárias de trabalho. Parágrafo 2º - O Banco de Horas poderá ser apurado/contabilizado em períodos de até 12 (doze) meses. Quando do fechamento de cada período de apuração, eventual saldo positivo de horas não compensadas deverá ser quitado com adicional de 50% (cinquenta por cento) até o mês subsequente aquele de encerramento do período fixado para compensação/apuração do banco de horas. Parágrafo 3º - O saldo negativo de horas do empregado no Banco de Horas será absorvido pela empregadora, isto é, não será descontado do empregado, exceto nas hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) ou dispensa por justa causa do empregado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS – SALDO CREDOR - LIQUIDAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS – SALDO DEVEDOR - RESSARCIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO NO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA
- CLÁUSULA NONA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.