Convenção Coletiva
Registro MTE PE001275/2025 · Solicitação MR062928/2025 · registrado em 16/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS MÉDICOS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS MÉDICOS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - MUDANÇA DA DATA BASE
As partes resolvem alterar a data-base da categoria para 1º de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O empregado admitido após a data base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço, conforme dispõe o item XXIV da Instrução Normativa do TST de nº 04, datada de 14/06/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os médicos terão um reajuste de acordo com os seguintes termos: I) Reajuste salarial de quatro vírgula noventa e oito por cento (4,98%), que incidirá sobre o salário base praticado atualmente por cada empregador e vigente em 01/01/2025, para os médicos contratados por empregadores que contam com até 500 leitos. II) Reajuste salarial de oito por cento (8%), que incidirá sobre o salário base praticado atualmente por cada empregador e vigente em 01/01/2025, para os médicos contratados por empregadores que contam com mais de 500 leitos. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Compensação dos aumentos concedidos espontaneamente pelos empregadores entre o período de março de 2022 a outubro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Pagamento do valor retroativo referente ao período compreendido entre janeiro e outubro em 8 (oito) parcelas, a serem quitadas a partir do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos prazos previstos no parágrafo anterior serão pagos também as diferenças remuneratórias relativas às férias + 1/3 constitucional, 13°salário, adicional noturno, aviso prévio, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas extras, recolhimento do FGTS, contribuição previdenciária, inclusive com os descontos legais incidentes sobre as parcelas devidas pelos empregados. PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais retroativas a 1º de janeiro de 2025, constantes no parágrafo segundo, serão pagas integralmente no momento da rescisão do contrato de trabalho, caso esta ocorra em momento anterior ao prazo de parcelamento constante no parágrafo segundo. PARÁGRAFO QUINTO: Ficam excluídos desta convenção dos médicos do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco e dos médicos contratados pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer (Hospital De Câncer De Pernambuco) para trabalhar na sede do referido hospital e na UPAE de Caruaru. PARÁGRAFO SEXTO: A presente proposta de Convenção Coletiva de Trabalho não dá quitação de verbas ou situações pretéritas relativas à reajuste ou salário base.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM FINS DE SEMANA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERÍCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU INSALUBR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO E SALÁRIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIREITO AO ESTACIONAMENTO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.