Acordo Coletivo
Registro MTE PE001274/2025 · Solicitação MR063808/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas que trabalham em hospitais, clínicas, casa de saúde e similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas que trabalham em hospitais, clínicas, casa de saúde e similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados da categoria profissional (motorista) que trabalham na IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE e suas filiais , fica assegurada com efeito financeiro a partir 1º de janeiro de 2025 , o piso salarial de R$ 1.764,90 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que receberem acima dos pisos salariais fixados nesta cláusula será concedido o reajuste de 6% (seis por cento) , que incidirá sobre o salário vigente em 01/01/2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Correção retroativa referente às competências de janeiro a setembro/2025 , a ser paga com natureza jurídica de abono , em 03 (três) parcelas mensais , nas competências de outubro, novembro e dezembro/2025 .
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na forma prevista por lei, obrigando-se a empresa que efetuar o pagamento após o prazo previsto nesta cláusula, fazê-lo em dinheiro.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão obrigatoriamente documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA AJUDA DE CUSTO E DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DO PONTO DIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO PARA GRUPO ECONÔMICO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.