Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PE001270/2025 · Solicitação MR057777/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alterna
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a Cooperativa abrangida por este Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,35% (cinco virgula trinta e cinco por cento), sobre o valor dos salários percebidos pelo empregado, sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2025, observada a necessária rediscussão dos reajustes das cláusulas econômicas e sociais, conforme parágrafo único desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA
De acordo com a respectiva vigência, nenhum empregado poderá ser admitido , com salário inferior a R$ 1.656,83 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), e não poderão reduzir os salários dos empregados já praticados, e perceberão os seguintes valores mínimos: a) Assistente de Atendimento - R$ 1.656,83 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos). b) Caixas, Assistente de Negócios, Assistente Administrativo de Agência e Assistente Administrativo – R$ 1.796,33 (mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos). c) Tesoureiros - R$ 2.297,55 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$ 670,53 (seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos). Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho dos empregados celetistas será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Terceiro – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, desde que autorizadas pelo sindicato laboral, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A cooperativa concederá a todos os empregados associados a entidade sindical a título de Ajuda Alimentação e/ou Refeição, o valor mínimo de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro - Durante o gozo de férias, auxílio-doença e licença-maternidade, a cooperativa deverá manter o fornecimento do benefício, conforme previsto nesta cláusula. Parágrafo Segundo - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula, com a interveniência do sindicato laboral, não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração. Parágrafo Terceiro - Durante a vigência deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho a Cooperativa isentará os empregados do desconto ao percentual incidente sobre o valor total do benefício concedido de ajuda alimentação.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTIMULO A ATIVIDADE FÍSICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÃO COMUM AOS AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.