Acordo Coletivo

Registro MTE PE001267/2025 · Solicitação MR063074/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Salgueiro/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Salgueiro/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado que a partir de 1º de junho de 2025, os pisos serão reajustados sobre o salário percebido em 30º de maio de 2025 no percentual de 5% e a partir de 1º de julho de 2025, os pisos serão reajustados sobre o salário percebido em 30º de junho de 2025 no percentual de 5,18%: Serra Talhada Reajuste de 5,00% em 06/2025 Reajuste de 5,18% em 07/2025 Ajudante R$ 1.593,90 R$ 1.676,46 Motorista R$ 2.755,20 R$ 2.897,92 Parágrafo primeiro : O piso salarial não se aplica aos aprendizes definidos na forma da lei. Parágrafo segunda : Para as demais funções não descritas acima os reajustes serão os constantes na cláusula quarta a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616- 92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) para os seus empregados, em 1ª de junho de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de maio de 2025. Para os empregados que percebem salário acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão reajuste em junho de 2025 o valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo reajuste não será retroativo. Para o ano 2025 o reajuste salarial de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) para os seus empregados, em 1ª de julho de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de junho de 2025. Para os empregados que percebem salário acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão reajuste em julho de 2025 o valor fixo de R$ 259,00 (duzentos cinquenta e nove reais). Parágrafo primeiro : A empresa que concede antecipações salariais, poderá proceder as respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos entre 1 de julho de 2024 e 30 de agosto de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

Excepcionalmente no ano de 2024, as empresas concederão aos empregados abrangidos pela categoria profissional, o pagamento de um Abono Indenizatório referente aos meses de julho/24 a maio/25 para salário até R$ 5.000,00 o percentual de 5,00% (cinco por cento) e para os empregados que percebam salário acima de R$ 5.000,00 o valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos meses de julho/24 a maio/25 , sendo pagos na folha de outubro/2025. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporação, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALÁRIOS DOS SUBSTITUTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.