Acordo Coletivo

Registro MTE PE001258/2025 · Solicitação MR048148/2025 · registrado em 14/10/2025

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
16/07/2025 a 15/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2025 a 15 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Em conformidade aos artigos 59 caput e §2º e 468 da CLT, e o disposto na Lei nº 9.601/1998, e de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, fica instituído Banco de Horas para os empregados da empresa acordante definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro Dar-se-á sua aplicabilidade, através do sistema computadorizado de débito e crédito de horas. Parágrafo Segundo Para homologação do Banco de Horas será cobrada, por este Sindicato Acordante, a taxa de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado assistido pelo respectivo Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Fica estabelecido o sistema de compensação de jornada e de Banco de Horas firmado com a acordante, no período máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, assim como o saldo de horas em débito com o empregador, doravante denominadas Horas negativas, observados os critérios constantes neste instrumento coletivo. Parágrafo Segundo Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho deste Sindicato acordante, mediante escalas de 12x36, 12x48 e 12x60; e jornada convencional de trabalho e intervalo para refeição e descanso, estipulados no art. 58 do Decreto Lei nº 5.452/43. Parágrafo Terceiro Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de Banco de Horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quarto As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas extras ou incluídas no Banco de Horas serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas. Parágrafo Quinto As horas lançadas no Banco de Horas e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, FGTS, Descanso Semanal Remunerado, observando a regra prevista no parágrafo quarto desta Cláusula Sétima. Parágrafo Sexto É vedada a compensação de horas de crédito agregada a período de férias ou de licença prêmio, ou falta justificada. Parágrafo Sétimo A empresa acordante realizará controle individualizado no Banco de Horas, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas trabalhadas em excesso ao limite ordinário de sua jornada de trabalho e das horas compensadas do Banco de Horas. Parágrafo Oitavo Ao final de cada mês a empresa disponibilizará a cada empregado, de maneira individualizada, extrato das horas de crédito do respectivo mês e a indicação precisa do saldo até aquela data (resultado das horas creditadas após subtração das horas compensadas), a ser entregue na época da entrega do contracheque, sempre que solicitado pelo trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS

Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho, bem como as Horas negativas, serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no Banco de Horas. Parágrafo Primeiro As horas a serem creditadas ou compensadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata, salvo nos casos fortuitos, motivos de força maior ou necessidade imperiosa. Parágrafo Segundo As horas executadas em sobrejornada para fim de geração de crédito no Banco de Horas não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias, nas hipóteses previstas no §2º do art. 59 da CLT, não podendo ultrapassar o limite de 220 (duzentos e vinte) horas/mês, salvo casos de necessidade imperiosa ,. Parágrafo Terceiro Não se aplica o divisor de horas mensais no caso dos regimes especiais que compreendam jornadas inferiores, cujo o limite mensal deverá observar o número de horas mensalmente trabalhadas, de acordo com a Súmula nº 431 do TST. Parágrafo Quarto Para a compensação das horas registradas no Banco de Horas, o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20% (vinte por cento) de ausência do contingente do setor. Em igual prazo o empregador deverá solicitar a compensação de jornada. Parágrafo Quinto As horas executadas em sobrejornada de segunda a domingo, serão compensadas ou eventualmente pagas na proporção de 01 (uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada; e as trabalhadas em regime de dobra de plantão, por motivo imperioso, serão compensadas ou eventualmente pagas, na proporção de 01 (uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensada. Parágrafo Sexto Havendo o fechamento do Banco de Horas, no período aprazado neste Acordo Coletivo de Trabalho e não havendo a compensação da empresa empregadora para o empregado, gerando horas extras ou nos casos de rescisão contratual, em que não tenha havido a compensação do trabalho, deverá a empresa, pagar ao empregado, a hora trabalhada, na seguinte proporcionalidade, de acordo com a CCT da categoria: a) As duas primeiras horas trabalhadas, no mesmo dia, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, sobre o valor da hora normal; b) Após as duas primeiras horas trabalhadas, no mesmo dia, o percentual de 100% (cem por cento) de acréscimo, sobre o valor da hora normal. Parágrafo Sétimo Serão colocados no Banco de Horas, os minutos que excederem a jornada diária, desde que a soma ultrapasse o total de dez minutos diários.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS OBJETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.