Convenção Coletiva
Registro MTE PB000506/2025 · Solicitação MR061695/2025 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Areia de Baraúnas/PB, Assunção/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimbas/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Emas/PB, Imaculada/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Teresinha/PB, São Bento/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB e Tavares/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Areia de Baraúnas/PB, Assunção/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimbas/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Emas/PB, Imaculada/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Princesa Isabel/PB, Quixaba/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Teresinha/PB, São Bento/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB e Tavares/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na base territorial do SINTRACS-PR, conforme cláusula segunda, da seguinte forma: R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais) de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, e; R$ 1653,00 (mil seiscentos e cinquenta e três reais) de 1º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - ACIMA DO PISO
Os integrantes da categoria profissional, que já recebem acima do piso e não foram contemplados com a Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva serão reajustados com o percentual de 5,0% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025; e, mais 1,0% (um porcento) a partir de 1º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, sobre os salários vigentes em Dezembro de 2025, descontando-se todas as antecipações concedidas no período.
CLÁUSULA QUINTA - - PAGAMENTO DO RETROATIVO
As diferenças das cláusulas econômicas retroativas de 1º de julho a 31 de outubro de 2025, deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de novembro de 2025.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA AJUDANTE DE ARMAZENAMENTO, COLETA, ENTREGA E ESTOQUISTA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE DO COMERCIÁRIO AO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DAS COMISSÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTACÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTOS PARA GASTOS COM SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.