Acordo Coletivo
Registro MTE PB000505/2025 · Solicitação MR058753/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS NOCOMÉRCIO E POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Lagoa Seca/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de agosto de 2025 a 07 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS NOCOMÉRCIO E POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Lagoa Seca/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS E REGRAS DA EMPRESA COM OS EMPREGADOS
1 – A empresa deverá designar uma pessoa responsável pelo recebimento de cheques ou cartões acima do limite máximo autorizado aos demais funcionários, observando os procedimentos legais vigentes. 2 – A empresa não descontará dos seus funcionários os valores referentes a cheques, cartões ou transferências via PIX que forem devolvidos ou cancelados, desde que observados os procedimentos estabelecidos neste acordo. 3 – A empresa deverá possuir em suas dependências um cofre ou uma boca de lobo, a fim de que o empregado possa depositar dinheiro, cheques, notas fiscais e comprovantes de cartão, uma vez que, conforme disposto neste acordo, o empregado não poderá permanecer no pátio do estabelecimento com valores superiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS E REGRAS DO EMPREGADO COM A EMPRESA
1 – No pagamento por meio de cheques, cartões, notas ou PIX, não será concedido ao cliente "troco". Os pagamentos por essas modalidades deverão ser processados no valor exato da compra. 2 – Na venda por cartão, deverão ser observados os seguintes procedimentos: Prazo de validade do cartão; Identificação do portador do cartão de crédito ou débito mediante apresentação de documento de identidade, conferência da assinatura aposta no cartão e verificação do nome; Somente o titular poderá assinar o cartão; É proibida a troca de dinheiro. 3 – Quanto à emissão de cheques, só serão aceitos aqueles previamente cadastrados no estabelecimento. 4 – É proibido o recebimento de cheques de outras praças que não estejam cadastrados, exceto com aval por escrito da Gerência, ficando a empresa responsável pelo acatamento dos mesmos. 5 – É proibido o recebimento de cheques emitidos por empresas, salvo os que estejam cadastrados no estabelecimento. Os cheques não cadastrados somente serão aceitos com o aval da Gerência. 6 – Quanto à emissão de notas, só serão aceitas aquelas previamente cadastradas no estabelecimento. 7 – É proibido o recebimento de notas emitidas por empresas que não estejam cadastradas no estabelecimento. As notas cadastradas só serão aceitas se estiverem devidamente carimbadas. 8 – O empregado não poderá permanecer no pátio do posto com dinheiro, cheques, notas ou comprovantes de cartão em valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais). 9 – Havendo assalto, se o valor for superior a R$ 300,00 (trezentos reais), o excedente será considerado como falta de caixa. 10 – Os empregados serão responsáveis pela ordem e pela conservação física e moral do estabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica acordado que a empresa poderá adotar o regime de trabalho em turno de revezamento 12x36, desde que observadas as disposições da legislação vigente. Parágrafo Primeiro – No regime de trabalho 12x36, a jornada será composta por 6 (seis) horas de trabalho, seguidas de intervalo para descanso e refeição com duração mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 2 (duas) horas, e posteriormente mais 6 (seis) horas de trabalho, totalizando 12 (doze) horas de jornada diária. A adoção deste regime observará o disposto no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, bem como a jurisprudência consolidada na Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a validade da jornada 12x36 pactuada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo – O intervalo intrajornada poderá ser usufruído em uma das duas etapas da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite de 7 (sete) horas consecutivas de labor sem pausa para descanso e refeição, conforme previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Terceiro – O adicional noturno será devido para as horas trabalhadas entre 22h e 5h, nos termos do artigo 73 da CLT. Fica vedada a supressão ou redução de tais direitos por meio de acordo individual, sendo permitida apenas a negociação por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - USO DE TELEFONE CELULAR, SMARTPHONE, TABLET E DISPOSITIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO PELA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.