Acordo Coletivo
Registro MTE PB000499/2025 · Solicitação MR060312/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles(as) que, ativos(as) ou aposentados(as), exercem atividades na agricultura, pecuária, na silvicultura, na produção extrativa rural, sejam proprietários(as) ou não e exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a dois módulos rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Marcação/PB, Rio Tinto/PB e Sapé/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles(as) que, ativos(as) ou aposentados(as), exercem atividades na agricultura, pecuária, na silvicultura, na produção extrativa rural, sejam proprietários(as) ou não e exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a dois módulos rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Marcação/PB, Rio Tinto/PB e Sapé/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Considerando o pagamento ser realizado por crédito em conta, não será obrigatória a assinatura do recibo de pagamento (contracheque) e recibo de férias.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA
Fica pactuado que as Empresas Acordantes efetuarão o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, pós a data de cessão da safra.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão autorizarem previamente por escrito, o desconto em folha de pagamento, nos meses respectivos, dos seguintes descontos: 01 - plano de assistência médica e odontológica, farmácias, laboratórios e clínicas médicas; 02 - combustível; 03 - vale gás; 04 - compras no cartão TICKT; 05 - qualquer outro tipo de desconto autorizado previamente pelo empregado e não vedado por lei.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO CALENDÁRIO ANUAL DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.