Acordo Coletivo

Registro MTE PB000499/2025 · Solicitação MR060312/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles(as) que, ativos(as) ou aposentados(as), exercem atividades na agricultura, pecuária, na silvicultura, na produção extrativa rural, sejam proprietários(as) ou não e exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a dois módulos rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Marcação/PB, Rio Tinto/PB e Sapé/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles(as) que, ativos(as) ou aposentados(as), exercem atividades na agricultura, pecuária, na silvicultura, na produção extrativa rural, sejam proprietários(as) ou não e exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a dois módulos rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Marcação/PB, Rio Tinto/PB e Sapé/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Considerando o pagamento ser realizado por crédito em conta, não será obrigatória a assinatura do recibo de pagamento (contracheque) e recibo de férias.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA

Fica pactuado que as Empresas Acordantes efetuarão o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, pós a data de cessão da safra.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os empregados poderão autorizarem previamente por escrito, o desconto em folha de pagamento, nos meses respectivos, dos seguintes descontos: 01 - plano de assistência médica e odontológica, farmácias, laboratórios e clínicas médicas; 02 - combustível; 03 - vale gás; 04 - compras no cartão TICKT; 05 - qualquer outro tipo de desconto autorizado previamente pelo empregado e não vedado por lei.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DO CALENDÁRIO ANUAL DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.