Acordo Coletivo
Registro MTE PA001061/2025 · Solicitação MR063093/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos e Beneficiamento de Couros" , com abrangência territorial em Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos e Beneficiamento de Couros" , com abrangência territorial em Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que a partir do dia 1° de Outubro de 2025 , os Salários Normativos ( Pisos Salariais ) dos trabalhadores da empresa DURLICOUROS IND. E COM. DE COUROS, EXPORT. E IMPORT. LTDA (Unidade de Xinguara/Pa. ), integrantes da Categoria Profissional "Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos e Beneficiamento de Couros do Estado do Pará", exceto aprendizes, obedecerão os valores abaixo: a) Salário Admissional (Experiência de 90 dias) ............... R$ 1.608,15 b) Salário de Efetivação (Após a experiência) ................. R$ 1.673,11
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL.
A partir de 1º de Outubro de 2025 , o salário dos trabalhadores pertencentes à empresa DURLICOUROS, IND. E COM. DE COUROS, EXP. E IMP. LTDA (Unidade de Xinguara/Pa ), integrantes da categoria profissional Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos e Beneficiamento de Couros do Estado do Pará, serão reajustados pelo percentual de 6,50 (Seis e meio por cento ), que corresponde ao INPC/IBGE Integral e Acumulado no período Out/2024 à Set/2025 , acrescido de Aumento Real de salários , compensando-se todos os reajustes concedidos no período a título de Antecipação, exceto, as promoções ou equiparações salariais, aplicando-se o restante sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRA CHEQUE
A empresa obriga-se a informar no contra-cheque e carteira profissional de seus empregados, todas as parcelas pagas, compreendendo, Adicionais, Comissões, Gratificações, Salário total pago e demais verbas eventualmente pagas, bem como, todas as Horas Extras efetivamente feitas no decorrer do mês, ficando vedado assim, o pagamento de parte do salário ou outras verbas, inclusive Horas Extras, em contra recibo.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO POR DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE (CESTA BÁSICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE VALES TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.