Acordo Coletivo
Registro MTE PA001052/2025 · Solicitação MR042212/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria de trabalhadores em empresas prestadoras de serviços , com abrangência territorial em Barcarena/PA e Santarém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria de trabalhadores em empresas prestadoras de serviços , com abrangência territorial em Barcarena/PA e Santarém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem três meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2025 mediante a aplicação do percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2024, ficando facultado à empresa a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2024 a 31/12/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitidos após o mês de janeiro/24, terão a contar da data-base, o reajustamento de janeiro/2025, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2024 4,37% MARÇO/2024 3,98% ABRIL/2024 3,58% MAIO/2024 3,18% JUNHO/2024 2,78% JULHO/2024 2,39% AGOSTO/2024 1,99% SETEMBRO/2024 1,59% OUTUBRO/2024 1,19% NOVEMBRO/2024 0,80% DEZEMBRO/2024 0,40% PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2024, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO - Considerando que a presente acordo está sendo firmado em março/2025, as diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa das cláusulas com repercussão econômica deverão ser pagas na forma de abono em maio/2025, juntamente ao salário de abril de 2025, não incidindo, portanto, qualquer reflexo sobre verbas rescisórias e/ou encargos sociais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA D…
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.