Acordo Coletivo
Registro MTE PE000838/2026 · Solicitação MR050776/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empregadora adota a política prevista no parágrafo único da Cláusula Sexta do CCT, então deixa de fornecer os contracheques físicos e impressos aos empregados e os fornece por meio eletrônico, contribuindo com a política de sustentabilidade do meio ambiente, onde os comprovantes de transferências bancárias da empregadora à conta de titularidade dos empregados servirão como comprovante e recibo de pagamento, ficando assegurado ao empregado o direito de solicitar a 2ª via do contracheque. Por uma questão de política de segurança, a empregadora possui contrato com a rede bancária e na admissão abre conta salário em nome do empregado, sem ônus, destinada exclusivamente ao pagamento de salário e demais vencimentos por conta do contrato de emprego, cabendo ao empregado fazer uso da conta ou migrar para conta em outra Instituição Financeira de seu interesse. Fica estabelecido que os pagamentos de salários terão seus vencimentos nos ditames da legislação vigente, porém com variação entre a segunda-feira e a sexta-feira, ficando prorrogado em caso de feriados, sábados e domingos.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE / AJUDA DE CUSTO
Nas localidades dos postos de trabalho que a Municipalidade não garantir o sistema de transporte público coletivo a população, fica deliberado a possibilidade da empregadora custear o valor do transporte alternativo mais em conta (menor preço) ao empregado no trajeto casa / trabalho / casa, em caráter indenizatório, não compreendendo salário, nem incidindo para fins de base de cálculo para previdência social. Não estão abrangidos para fins de serem contemplados para vale transporte ou transporte alternativo os empregados que utilizarem meio de transporte próprio (incluindo bicicleta), façam uso de carona ou possam se dirigir a pé para o trabalho. Por mera liberalidade, a empregadora pode oferecer “ajuda de custo” ao empregado que utilize seu veículo próprio no trajeto casa / trabalho / casa, mediante pagamento de vale combustível ou prestação de contas de abastecimento de valor pré-determinado pela empregadora, em caráter eminentemente indenizatório e transitório, não ensejando qualquer direito adquirido e podendo tal benefício ser suprimido a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - DADOS CADASTRAIS
Os dados cadastrais dos empregados legalmente considerados são os que foram informados por eles na ocasião da admissão, de forma que os empregados ficam obrigados a informar a empregadora qualquer alteração em seu endereço residencial, e-mail, telefone e whatsapp, sob pena de arcar com as consequências em caso de virem a ser procurados pela empregadora e não encontrados por alteração cadastral não informada.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / APTIDÃO AO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO E DA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA SEMANAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUADRO DE HORÁRIO PLANTÕES EXTRAS E PERMUTAS DE PLANTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS / ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.