Acordo Coletivo

Registro MTE PA001047/2025 · Solicitação MR062360/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica , com abrangência territorial em Afuá/PA, Anajás/PA, Bagre/PA, Belém/PA, Breves/PA, Cametá/PA, Curralinho/PA, Gurupá/PA, Melgaço/PA, Muaná/PA, Oeiras do Pará/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA e São Sebastião da Boa Vista/PA .

Partes signatárias

CGB ENERGIA LTDA
CNPJ 19859525000610

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica , com abrangência territorial em Afuá/PA, Anajás/PA, Bagre/PA, Belém/PA, Breves/PA, Cametá/PA, Curralinho/PA, Gurupá/PA, Melgaço/PA, Muaná/PA, Oeiras do Pará/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA e São Sebastião da Boa Vista/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, fica estabelecido que as cláusulas de natureza econômica (tais como salários, pisos salariais, vale-alimentação, auxílio-refeição, diárias, adicionais, entre outros benefícios financeiros) serão reajustadas automaticamente, na mesma data-base da categoria profissional, pelos mesmos índices e critérios fixados na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época, firmada entre o sindicato profissional e o sindicato patronal da categoria. Parágrafo único. O reajuste automático previsto nesta cláusula dispensa a necessidade de aditivo ao presente ACT, aplicando-se de forma imediata e proporcional, conforme o que for pactuado nas CCTs subsequentes durante o período de vigência deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Fica acordado que, tendo em vista a data-base do Instrumento Coletivo fixada em 1º de agosto de 2025, será aplicado um reajuste salarial de 5% sobre os salários da categoria, a partir da referida data. Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados de conformidade com a Tabela abaixo: FUNÇÕES X PISOS ELETRICISTA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO R$ 2.166,51 AUXILIAR ADMINISTRATIVO (1º grau completo) R$ 1.568,03 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I (2º grau completo) R$ 2.166,51 MONTADOR DE ESTRUTURA METÁLICA R$ 2.166,51 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 4.509,41 AUXILIAR DE MONTAGEM R$ 1.626,08 CONDUTOR DE LANCHA R$ 1.626,08 Parágrafo Primeiro : Ao eletricista é devido adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base do funcionário. Parágrafo Segundo: Sempre que o eletricista, ou alguma outra função correlacionada, além de suas atividades habituais, for designado, mediante autorização expressa e formal da empresa, como responsável pela condução do veículo da equipe, seja por via terrestre ou fluvial, fará jus ao recebimento de uma gratificação correspondente a 6% (seis por cento) da diária do seu salário base, limitada aos dias em que efetivamente desempenhar essa função de condutor, mediante assinatura de termo. O referido valor é concedido por mera liberalidade, pode ser revogado a qualquer tempo e não integrará a remuneração para quaisquer fins legais, inclusive férias, 13º salário, horas extras, adicionais e descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO

Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes oriundas da presente norma coletiva, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês seguinte ao do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem qualquer acréscimo.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECOMPOSIÇÃO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARÁTER NÃO SALARIAL DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS TERMOS DA CAMPANHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE TRANSLADO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.