Acordo Coletivo
Registro MTE PA001047/2025 · Solicitação MR062360/2025 · registrado em 15/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica , com abrangência territorial em Afuá/PA, Anajás/PA, Bagre/PA, Belém/PA, Breves/PA, Cametá/PA, Curralinho/PA, Gurupá/PA, Melgaço/PA, Muaná/PA, Oeiras do Pará/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA e São Sebastião da Boa Vista/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétrica , com abrangência territorial em Afuá/PA, Anajás/PA, Bagre/PA, Belém/PA, Breves/PA, Cametá/PA, Curralinho/PA, Gurupá/PA, Melgaço/PA, Muaná/PA, Oeiras do Pará/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA e São Sebastião da Boa Vista/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, fica estabelecido que as cláusulas de natureza econômica (tais como salários, pisos salariais, vale-alimentação, auxílio-refeição, diárias, adicionais, entre outros benefícios financeiros) serão reajustadas automaticamente, na mesma data-base da categoria profissional, pelos mesmos índices e critérios fixados na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época, firmada entre o sindicato profissional e o sindicato patronal da categoria. Parágrafo único. O reajuste automático previsto nesta cláusula dispensa a necessidade de aditivo ao presente ACT, aplicando-se de forma imediata e proporcional, conforme o que for pactuado nas CCTs subsequentes durante o período de vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Fica acordado que, tendo em vista a data-base do Instrumento Coletivo fixada em 1º de agosto de 2025, será aplicado um reajuste salarial de 5% sobre os salários da categoria, a partir da referida data. Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados de conformidade com a Tabela abaixo: FUNÇÕES X PISOS ELETRICISTA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO R$ 2.166,51 AUXILIAR ADMINISTRATIVO (1º grau completo) R$ 1.568,03 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I (2º grau completo) R$ 2.166,51 MONTADOR DE ESTRUTURA METÁLICA R$ 2.166,51 SUPERVISOR OPERACIONAL R$ 4.509,41 AUXILIAR DE MONTAGEM R$ 1.626,08 CONDUTOR DE LANCHA R$ 1.626,08 Parágrafo Primeiro : Ao eletricista é devido adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base do funcionário. Parágrafo Segundo: Sempre que o eletricista, ou alguma outra função correlacionada, além de suas atividades habituais, for designado, mediante autorização expressa e formal da empresa, como responsável pela condução do veículo da equipe, seja por via terrestre ou fluvial, fará jus ao recebimento de uma gratificação correspondente a 6% (seis por cento) da diária do seu salário base, limitada aos dias em que efetivamente desempenhar essa função de condutor, mediante assinatura de termo. O referido valor é concedido por mera liberalidade, pode ser revogado a qualquer tempo e não integrará a remuneração para quaisquer fins legais, inclusive férias, 13º salário, horas extras, adicionais e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes oriundas da presente norma coletiva, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês seguinte ao do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem qualquer acréscimo.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECOMPOSIÇÃO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARÁTER NÃO SALARIAL DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS TERMOS DA CAMPANHA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE TRANSLADO PARA EMPREGADOS TRANSFERIDOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.