Convenção Coletiva
Registro MTE RS002636/2026 · Solicitação MR047816/2026 · registrado em 31/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Joalheria, Lapidação de Pedras Preciosas, Semipreciosas, Bijuterias de Ouro, Prata e Relojoarias , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS e Guaporé/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Joalheria, Lapidação de Pedras Preciosas, Semipreciosas, Bijuterias de Ouro, Prata e Relojoarias , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS e Guaporé/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO E NORMATIVO MÍNIMO
1) Fica assegurado, enquanto contrato de experiência que para o efeito fica limitado a 90 (noventa) dias, um Salário de Ingresso para prova de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. 2) Para os empregados com efetividade nas empresas superior a 90 (noventa) dias, será assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$ 1.958,02 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. Os salários normativos e de ingresso não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do salário-mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão na folha de pagamento do mês de julho de 2026 , para todos os seus empregados admitidos até 1º de julho de 2025 , uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,00% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior, o que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. Tendo em vista que a negociação coletiva que ensejou a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi encerrada no dia 24 de julho de 2026, as eventuais diferenças decorrentes dos reajustes ora pactuados, retroativas à data-base, deverão ser pagas na folha de pagamento de agosto de 2026, admitida a compensação de reajustes voluntários concedidos no período de revisão, assim como após 1º de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data base da presente revisão (01 de julho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Julho/25 5,00% Agosto/25 4,58% Setembro/25 4,17% Outubro/25 3,75% Novembro/25 3,33% Dezembro/25 2,92% Janeiro/26 2,50% Fevereiro/26 2,08% Março/26 1,67% Abril/26 1,25% Maio/26 0,83% Junho/26 0,42%
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS - HORÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÕES DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO AO DIA DO JOALHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.