Acordo Coletivo
Registro MTE MT000445/2025 · Solicitação MR041918/2025 · registrado em 14/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante de EMPREGADOS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE MATO GROSSO , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2025 a 19 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante de EMPREGADOS DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE MATO GROSSO , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por esta negociação o acesso ao plano de saúde oferecido pela empresa, garantindo-lhes a assistência médica, hospitalar, ambulatorial e demais serviços de saúde previstos no regulamento do referido plano. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A adesão ao plano de saúde é facultativa, cabendo exclusivamente ao trabalhador a decisão quanto à participação. I - A opção pela adesão ao plano de saúde implicará na autorização automática de desconto em folha de pagamento dos valores cuja responsabilidade pelo pagamento sejam do empregado, nos termos do regulamento do plano. PARÁGRAFO SEGUNDO : O custeio do plano será compartilhado entre a empresa e os empregados que optarem pela adesão, sendo de responsabilidade do trabalhador: I - o pagamento proporcional da mensalidade, conforme faixa etária e composição (titular e dependentes), de acordo com a tabela praticada pela operadora; II - a coparticipação nos atendimentos realizados, como consultas, exames e demais procedimentos, conforme critérios estabelecidos no contrato com a operadora. PARÁGRAFO TERCEIRO : O plano de saúde oferecido pela empresa possui caráter assistencial e não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, nos termos do artigo 458, §2º da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DA CLT
Fica pactuado que em caso de eventual alteração legislativa, provocada por ação estatal, as partes se comprometem a promover reunião para avaliar possível enquadramento na nova normativa, sendo a presente categoria representada por este SINDICAT O ACORDANTE. Este Acordo Coletivo integra a Convenção Coletiva do Trabalho, sendo que com relação aos temas aqui não abordados serão aplicadas as previsões contidas na CCT originaria.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DÚVIDAS
As dúvidas suscitadas na aplicação deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas pela Justiça do Trabalho com expressão no art. 625 da CLT. E por estarem justos e acordados assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em 03 (três) vias de igual teor, forma e conteúdo para que surtam os efeitos legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.