Acordo Coletivo

Registro MTE MS000449/2025 · Solicitação MR055821/2025 · registrado em 15/10/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 2

Tendo em vista a natureza e peculiaridades das atividades desenvolvidas pela empregadora, em especial atividades de perfuração de poços e respectivas equipes de apoio, fica permitida a adoção da jornada especial de trabalho em regime de 20X10, ou seja, 20 (vinte) dias seguidos de trabalho por 10 (dez) dias seguidos de descanso. Parágrafo primeiro – A jornada diária de trabalho será de 11 (onze) horas de trabalho, sendo que em regra o trabalhador cumprirá 10 dias no período diurno e 10 dias no período noturno. Eventualmente, a depender da etapa da obra, o trabalhador poderá laborar 20 dias corridos no período diurno. Em caso de labor no horário destinado aos intervalos, o empregador deverá pagar o período laborado no intervalo como horas extras, com acréscimo de 50%. Parágrafo segundo - No caso de suspensão das atividades operacionais da obra por imprevistos ou por motivos de força maior, será concedida folga aos empregados neste dia, o qual por sua vez será compensado em outro dia previamente ajustado e conveniente às Partes. Parágrafo Terceiro – Além do intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, garantido nos termos do art. 71 da CLT, será assegurado no mínimo um intervalo de 15 (quinze) minutos durante a jornada de trabalho, o qual será computado na sua duração, de forma a evitar períodos longos de trabalho sem descanso, salvo se a atividade de perfuração não permitir em razão da sua peculiaridade. Parágrafo Quarto – Considerando as características técnicas do trabalho de perfuração de poços, atividade que quando iniciada não pode ser interropida, fica autorizado a alteração de turnos de trabalho para o qual o empregado foi previamente escalado. Parágrafo Quinto - Caso a empresa tenha que convocar o trabalhador em seu período de folga, sendo isso uma exceção em função de algum imprevisto técnico decorrente a atividade de perfuração, as horas laboradas serão pagas com acréscimo de 50%, e isso não descaracterizará a jornada especial aqui pactuada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.