Convenção Coletiva
Registro MTE MG003628/2025 · Solicitação MR064664/2025 · registrado em 17/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica serviços e profissional dos empregados de agentes autônomos do comércio em geral, EXCETO os " trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica serviços e profissional dos empregados de agentes autônomos do comércio em geral, EXCETO os " trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeio de 2025 , será de R$1.560,77 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
A partir de 1º de janeiro de 2025 , aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.610,72 (hum mil, seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos) . A partir de 1º de janeiro de 2025 , aos denominados comissionistas mistos , isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.560,77 (hum mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores representados pela Entidade Laboral, no dia 1º de janeiro de 2025 , reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2024 4,77% 1,0477 Fevereiro/2024 4,36% 1,0436 Março/2024 3,96% 1,0396 Abril/2024 3,56% 1,0356 Maio/2024 3,16% 1,0316 Junho/2024 2,76% 1,0276 Julho/2024 2,36% 1,0236 Agosto/2024 1,96% 1,0196 Setembro/2024 1,57% 1,0157 Outubro/2024 1,17% 1,0117 Novembro/2024 0,78% 1,0078 Dezembro/2024 0,39% 1,0039 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 . PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTO OBRIGATÓRIO GRATUITO DAS EMPRESAS EMPREGADO P/ SEUS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.