Acordo Coletivo
Registro MTE MG003623/2025 · Solicitação MR060959/2025 · registrado em 17/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e São José da Lapa/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e São José da Lapa/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SECBHR concede aos empregados representados pelo SITESEMG , no dia 01º de março de 2025 – data base da categoria -, reajuste salarial no importe de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o salário base de Fevereiro/2025. Parágrafo Único – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, referente ao reajuste salarial em 01º/03/2025, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, juntamente com o salário do mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O SECBHR garante o adiantamento de salário a seus trabalhadores/as, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário, e o restante até o último dia útil do mês, ressalvando-se a disponibilidade de caixa ou motivo de força maior.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SECBHR concederá aos seus trabalhadores/as o auxílio refeição/alimentação no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais) por mês, no período de Março/2025 a Maio/2025, e a partir do mês de Junho/2025 o valor de R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) por mês, através de crédito em cartão eletrônico (“Cartão Mobilidade”), a ser contratado junto as empresas administradoras, facultado excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro. Parágrafo Primeiro - O auxílio refeição/alimentação será concedido mensal ou quinzenalmente, a critério do SECBHR , observada a proporcionalidade de cada dia útil de trabalho no mês ou quinzena, podendo deduzir no mês subsequente, a diferença a maior verificada, exceto nos casos de falta justificada por atestado médico de até 15 (quinze) dias consecutivos ou férias. Nos casos de admissão/demissão do(a) empregado(a) no curso do mês, o auxílio refeição/alimentação será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Segundo - Será descontado de cada empregado(a) o valor de R$1,00 (um real) por mês, correspondente a sua participação no custeio do programa, acompanhada do efetivo desconto no(s) contracheque(s). Parágrafo Terceiro - O(a) empregado(a) não terá direito ao referido auxílio refeição/alimentação em outros períodos não previstos na presente cláusula, em especial por afastamento(s) pelo INSS. Parágrafo Quarto - A critério do SECBHR , fica facultado o pagamento do auxílio refeição/alimentação em pecúnia, conferindo-lhe caráter indenizatório, acompanhado do efetivo registro no(s) contracheque(s). Parágrafo Quinto - Ficam excluídos do direito ao valor pago a título de auxílio refeição/alimentação os(as) estagiários(as), os(as) contratados(as) por tempo determinado, os(as) intermitentes e demais trabalhadores sem vínculo empregatício com o SECBHR . Parágrafo Sexto - Em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a concessão do valor pago a título de auxílio refeição/alimentação, por força de estipulação neste instrumento normativo e de natureza assistencial, não será considerada como salário in natura ou indireto, nem mesmo com caráter contraprestativo, tem natureza indenizatória e, desta forma, não integra a remuneração do(a) empregado(a) para qualquer fim, não gera quaisquer direitos a reflexos, em especial para depósitos a serem realizados na conta-vinculada do FGTS e não se constituindo em base de incidência para recolhimento das contribuições sociais para o INSS. Parágrafo Sétimo - Este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme artigo 611-A, da CLT, preponderará sobre a legislação aplicável a espécie do auxílio refeição/alimentação, ficando facultada a manutenção de seus termos a critério do SECBHR , independentemente do final de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Parágrafo Oitavo - A qualquer momento fica facultado ao SECBHR sua adesão posterior ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Nono – Fica desde já convencionado que no mês de Outubro/2025 as partes se reunirão para reavaliar o valor do ticket alimentação disposto nesta cláusula.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE/AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA OITAVA - UTILIZAÇÃO DO CLUBE RECREATIVO
- CLÁUSULA NONA - UTILIZAÇÃO DA COLÔNIA DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.